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5002141-87.2023.4.02.5114

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Magé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002141-87.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: ROSE MARY SANTOS WANDIM ADVOGADO(A): HOSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO ABREU (OAB RJ218389) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Eventos 52 e 74: noticiado nos autos o óbito da autora e apresentado o pedido de habilitação de seus filhos Migdiane Wandim Souza,Thailane Wandin Souza, Carlos Eduardo Wandim de Almeida e Deiverson Wandim Souza; não houve oposição dos réus à habilitação dos requerentes. Conforme certidão de óbito, a falecida autora era solteira e deixou seis filhos. Em petição juntada no evento 90, há informação de que Carlos Eduardo Wandim de Almeida não pretende prosseguir com a habilitação. Já se assentou o entendimento jurisprudencial de que, em havendo mais de um herdeiro da parte autora, a falta de habilitação de todos os herdeiros não impede a daqueles que já se manifestaram nos autos, desde que se reserve a cota-parte do crédito dos que não se habilitaram: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART 112 DA LBPS. O artigo 112 da Lei n. 8.213/91, torna suficiente, para que os habilitandos em função de falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF-4, AG 5032361-74.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/12/2016) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO AFASTADA. RETORNO À ORIGEM. 1. O artigo 112 da Lei n. 8.213/91 determina que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Comprovada a condição de sucessores da pensionista, cujo benefício teve origem na aposentadoria em relação à qual é buscada a revisão, deve ser afastada a ilegitimidade ativa. Tendo ocorrido a citação tão somente para a apresentação de contrarrazões, deverá o feito retornar à origem, para regular processamento (art. 331, §2º do CPC). (TRF-4 - AC: 50238596420174047000 PR 5023859-64.2017.4.04.7000, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 12/12/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Assim, impõe-se proceder-se à habilitação nos autos dos sucessores do autor que a requereram: MIGDIANE WANDIM SOUZA, THAILANE WANDIN SOUZA e DEIVERSON WANDIM SOUZA, segundo o disposto no art. 1.845 do CC c/c arts. 687 a 690 do CPC, reservada a cota-parte dos três filhos da falecida autora que não requereram a habilitação. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo. Após, voltem conclusos para sentença.

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