Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002140-65.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIENEDI RIBEIRO DIAS CAUQUINE REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 88169748) opostos por BANCO INTER S.A. em face da sentença proferida pelo NAPES (ID 78847412), que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória e condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos materiais. Em suas razões recursais, o embargante aduz a existência de (i) erro material na fundamentação, porquanto lançado o valor de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais) onde a transferência efetivamente comprovada nos autos foi de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), e de (ii) omissão/obscuridade quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, fixado na sentença “a partir do vencimento”, expressão inaplicável à hipótese, por se tratar de transferências realizadas via PIX, inexistente qualquer vencimento. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Os embargados não apresentaram contrarrazões, apesar de devidamente intimados (ID 92203629). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não constituem, em regra, via adequada ao reexame do mérito, mas admitem, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o saneamento do vício acarretar, por consequência lógica e necessária, a modificação do julgado. No caso, os embargos são tempestivos, e veiculam vícios que efetivamente maculam a sentença embargada, conforme adiante se demonstra, à luz estrita dos elementos dos autos. 1 – Do erro material (art. 1.022, III, do CPC) Assiste razão ao embargante. Ao apreciar os danos materiais (tópico “III.2 – DOS DANOS MATERIAIS”), a sentença de ID 78847412 consignou que o Banco Inter deveria restituir “R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais); R$ 1.869,00 (mil e oitocentos e sessenta e nove reais); R$ 393,40 (trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos), totalizando o valor de R$ 2.583,40”. Ocorre que os comprovantes de transferência juntados com a inicial (ID 40846876 e seguintes) demonstram, de forma inequívoca, que a transferência realizada em 05/01/2024, às 18h09, da conta do Banco Inter para a conta recebedora (AQBANK), teve por objeto o valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), e não R$ 321,00. Tal montante, aliás, foi expressamente indicado pela própria parte autora em, ao menos, três passagens da petição inicial. Cuida-se, pois, de manifesta transposição de algarismos (231 → 321) na transcrição do valor comprovado nos autos, a caracterizar erro material. O equívoco, ademais, propagou-se para o somatório e para o dispositivo: a operação lançada na sentença (321,00 + 1.869,00 + 393,40 = R$2.583,40) confirma que o cálculo partiu do valor incorreto. Corrigido o erro, o total efetivamente comprovado em desfavor do Banco Inter corresponde a 231,00 + 1.869,00 + 393,40 = R$2.493,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos). Impõe-se, portanto, a retificação do valor individual (de R$ 321,00 para R$ 231,00) e, por decorrência lógica e aritmética, do montante total da condenação do embargante (de R$ 2.583,40 para R$ 2.493,40), na fundamentação e no dispositivo (item 2.2), com o consequente efeito infringente, que aqui não é fictício, mas imposto pela própria prova documental. 2 – Da omissão/obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora (art. 1.022, I e II, do CPC) Igualmente procede a insurgência. A sentença fixou os juros moratórios “a partir do vencimento”, tanto na fundamentação quanto no dispositivo. Tal termo inicial, contudo, revela-se inaplicável à espécie: a condenação decorre da restituição de valores subtraídos mediante fraude perpetrada por meio de transferências via PIX, reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). Inexiste, em tal contexto, obrigação com “vencimento”, de modo que a fixação lançada torna o julgado obscuro e inexequível nesse ponto, a reclamar integração. Sanando-se a omissão/obscuridade, e à luz da própria natureza da responsabilidade reconhecida (reparação de danos decorrentes de ato ilícito), o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). No caso, o evento danoso corresponde à data das transferências fraudulentas (05/01/2024). Por identidade de fundamento e para preservar a coerência e a liquidez do julgado, a retificação do termo inicial dos juros estende-se à integralidade da condenação por danos materiais (itens 2.1 e 2.2 do dispositivo), mantidos, no mais, os demais termos da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar os vícios reconhecidos, promovendo a seguinte retificação na sentença de ID 78847412: a) na fundamentação (tópico “III.2 – DOS DANOS MATERIAIS”), onde se lê que o Banco Inter deverá restituir “R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais); R$ 1.869,00; R$ 393,40, totalizando o valor de R$ 2.583,40”, leia-se “R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais); R$ 1.869,00; R$ 393,40, totalizando o valor de R$ 2.493,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos)”; b) no dispositivo, item 2.2, onde se lê que o Banco Inter é condenado ao pagamento de danos materiais “nos valores de R$ 2.583,40 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos)”, leia-se “no valor de R$ 2.493,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos)”; c) nos itens 2.1 e 2.2 do dispositivo (e na fundamentação correspondente), onde se lê “acrescido de juros de mora a partir do vencimento”, leia-se “acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ”, mantida a correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ). No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. Diligencie-se Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.