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5002140-65.2024.8.08.0006

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TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002140-65.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIENEDI RIBEIRO DIAS CAUQUINE REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 88169748) opostos por BANCO INTER S.A. em face da sentença proferida pelo NAPES (ID 78847412), que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória e condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos materiais. Em suas razões recursais, o embargante aduz a existência de (i) erro material na fundamentação, porquanto lançado o valor de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais) onde a transferência efetivamente comprovada nos autos foi de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), e de (ii) omissão/obscuridade quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, fixado na sentença “a partir do vencimento”, expressão inaplicável à hipótese, por se tratar de transferências realizadas via PIX, inexistente qualquer vencimento. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Os embargados não apresentaram contrarrazões, apesar de devidamente intimados (ID 92203629). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não constituem, em regra, via adequada ao reexame do mérito, mas admitem, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o saneamento do vício acarretar, por consequência lógica e necessária, a modificação do julgado. No caso, os embargos são tempestivos, e veiculam vícios que efetivamente maculam a sentença embargada, conforme adiante se demonstra, à luz estrita dos elementos dos autos. 1 – Do erro material (art. 1.022, III, do CPC) Assiste razão ao embargante. Ao apreciar os danos materiais (tópico “III.2 – DOS DANOS MATERIAIS”), a sentença de ID 78847412 consignou que o Banco Inter deveria restituir “R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais); R$ 1.869,00 (mil e oitocentos e sessenta e nove reais); R$ 393,40 (trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos), totalizando o valor de R$ 2.583,40”. Ocorre que os comprovantes de transferência juntados com a inicial (ID 40846876 e seguintes) demonstram, de forma inequívoca, que a transferência realizada em 05/01/2024, às 18h09, da conta do Banco Inter para a conta recebedora (AQBANK), teve por objeto o valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), e não R$ 321,00. Tal montante, aliás, foi expressamente indicado pela própria parte autora em, ao menos, três passagens da petição inicial. Cuida-se, pois, de manifesta transposição de algarismos (231 → 321) na transcrição do valor comprovado nos autos, a caracterizar erro material. O equívoco, ademais, propagou-se para o somatório e para o dispositivo: a operação lançada na sentença (321,00 + 1.869,00 + 393,40 = R$2.583,40) confirma que o cálculo partiu do valor incorreto. Corrigido o erro, o total efetivamente comprovado em desfavor do Banco Inter corresponde a 231,00 + 1.869,00 + 393,40 = R$2.493,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos). Impõe-se, portanto, a retificação do valor individual (de R$ 321,00 para R$ 231,00) e, por decorrência lógica e aritmética, do montante total da condenação do embargante (de R$ 2.583,40 para R$ 2.493,40), na fundamentação e no dispositivo (item 2.2), com o consequente efeito infringente, que aqui não é fictício, mas imposto pela própria prova documental. 2 – Da omissão/obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora (art. 1.022, I e II, do CPC) Igualmente procede a insurgência. A sentença fixou os juros moratórios “a partir do vencimento”, tanto na fundamentação quanto no dispositivo. Tal termo inicial, contudo, revela-se inaplicável à espécie: a condenação decorre da restituição de valores subtraídos mediante fraude perpetrada por meio de transferências via PIX, reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). Inexiste, em tal contexto, obrigação com “vencimento”, de modo que a fixação lançada torna o julgado obscuro e inexequível nesse ponto, a reclamar integração. Sanando-se a omissão/obscuridade, e à luz da própria natureza da responsabilidade reconhecida (reparação de danos decorrentes de ato ilícito), o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). No caso, o evento danoso corresponde à data das transferências fraudulentas (05/01/2024). Por identidade de fundamento e para preservar a coerência e a liquidez do julgado, a retificação do termo inicial dos juros estende-se à integralidade da condenação por danos materiais (itens 2.1 e 2.2 do dispositivo), mantidos, no mais, os demais termos da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar os vícios reconhecidos, promovendo a seguinte retificação na sentença de ID 78847412: a) na fundamentação (tópico “III.2 – DOS DANOS MATERIAIS”), onde se lê que o Banco Inter deverá restituir “R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais); R$ 1.869,00; R$ 393,40, totalizando o valor de R$ 2.583,40”, leia-se “R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais); R$ 1.869,00; R$ 393,40, totalizando o valor de R$ 2.493,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos)”; b) no dispositivo, item 2.2, onde se lê que o Banco Inter é condenado ao pagamento de danos materiais “nos valores de R$ 2.583,40 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos)”, leia-se “no valor de R$ 2.493,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos)”; c) nos itens 2.1 e 2.2 do dispositivo (e na fundamentação correspondente), onde se lê “acrescido de juros de mora a partir do vencimento”, leia-se “acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ”, mantida a correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ). No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. Diligencie-se Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3

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