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TJSC · 6ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5002140-23.2024.8.24.0167/SC APELANTE: MARIELE CIPRIANO (RÉU) ADVOGADO(A): AIRTON CARBONEL LICHT (OAB RS085087) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil dispõe que no momento em que o recurso for apresentado, o recorrente deverá comprovar, quando solicitado pela norma aplicável, o devido preparo, incluindo os custos de envio e devolução, sob pena de não admissibilidade. Verifica-se que o prazo para o recolhimento do preparo recursal encerrou-se em 14/07/2026, tendo a parte apelante efetuado o pagamento apenas em 15/07/2026 (evento 85, DOC1), portanto fora do prazo legal. Diante disso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se e cumpra-se.
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