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5002139-66.2025.8.21.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002139-66.2025.8.21.0044/RSRELATOR: MARCELA ROSA DA SILVA EXEQUENTE: MWG ENERGIA - COMERCIO DE SISTEMAS SOLARES LTDA ADVOGADO(A): MARIELLA FERNANDES MACCARI DE CAMARGO (OAB MT023253O) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002139-66.2025.8.21.0044/RS EXEQUENTE: MWG ENERGIA - COMERCIO DE SISTEMAS SOLARES LTDA ADVOGADO(A): MARIELLA FERNANDES MACCARI DE CAMARGO (OAB MT023253O) EXECUTADO: J & F COMERCIO, INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS SOLARES LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO LUCIO SALVAGNI (OAB RS061474) ADVOGADO(A): LUCIANO SALVAGNI (OAB RS079425) ADVOGADO(A): BARBARA BIDESE (OAB RS115556) EXECUTADO: JENIFER MAQUELI DOS SANTOS FAVERO ADVOGADO(A): FRANCISCO LUCIO SALVAGNI (OAB RS061474) ADVOGADO(A): LUCIANO SALVAGNI (OAB RS079425) ADVOGADO(A): BARBARA BIDESE (OAB RS115556) EXECUTADO: FELIPE FAVERO ADVOGADO(A): FRANCISCO LUCIO SALVAGNI (OAB RS061474) ADVOGADO(A): LUCIANO SALVAGNI (OAB RS079425) ADVOGADO(A): BARBARA BIDESE (OAB RS115556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada pelos executados em relação aos valores constritos via SISBAJUD nos eventos 54.1, 55.1 e 56.1. Sustentaram, em síntese: (a) a impenhorabilidade das quantias constritas nas contas de Felipe Favero (R$ 242,05) e Jenifer Maqueli dos Santos Favero (R$ 338,25), sob o argumento de que tais valores possuem natureza alimentar por serem decorrentes exclusivamente de pró-labore, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (b) a impenhorabilidade de tais depósitos em razão de a totalidade dos ativos das pessoas físicas ser inferior ao patamar de 40 salários-mínimos, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; (c) a impenhorabilidade das contas da pessoa jurídica J & F Comércio, Instalação e Manutenção de Sistemas Solares Ltda. (R$ 69.610,29), aduzindo que os valores bloqueados representam o capital de giro essencial para a própria sobrevivência e manutenção da atividade econômica da empresa, cuja constrição integral acarretaria o esgotamento financeiro e a paralisação das atividades da sociedade, em afronta direta aos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. Subsidiariamente, requereram que a proteção de impenhorabilidade do limite de até 40 salários-mínimos seja estendida à pessoa jurídica, sob a justificativa de que ela é de caráter familiar e constitui a única fonte de renda da entidade familiar dos sócios (71.1). Este juízo determinou que os executados comprovassem documentalmente o alegado na impugnação, no prazo de 5 dias (75.1). Os executados apresentaram manifestação no evento 83.1. Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, a parte exequente sustentou a preclusão temporal, invocando o Tema Repetitivo 1235 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, refutou as alegações de impenhorabilidade, afirmando que os depósitos das pessoas físicas não possuem fins de reserva financeira e que as contas da pessoa jurídica não gozam da proteção conferida ao mínimo existencial da pessoa humana (88.1). Posteriormente, os executados apresentaram pedido de substituição da penhora, ofertando equipamentos fotovoltaicos, avaliados em R$ 155.792,30, para garantir a execução, requerendo o levantamento dos valores em dinheiro bloqueados (92.1). Intimada, a parte exequente manifestou-se, discordando da substituição do valor em dinheiro já penhorado, por ser prioritário na ordem legal, mas concordando com a penhora dos equipamentos ofertados para quitação do saldo devedor remanescente, condicionando sua aceitação à prévia avaliação judicial dos bens (98.1). Vieram os autos conclusos para decisão. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que a impenhorabilidade de verbas alimentares, salários e depósitos em contas bancárias inferiores a 40 salários mínimos constitui matéria de ordem pública, relacionada à garantia do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Por ostentar essa natureza protetiva especial, a matéria não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal e pode ser arguida e examinada a qualquer tempo nos próprios autos do processo de execução de título extrajudicial. Passo ao exame da impugnação. 1. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de Felipe Fávero e Jenifer Maqueli dos Santos Fávero: Os executados sustentam que as verbas são de natureza alimentar, logo, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Afirmaram que os saldos decorrem de pró-labore, única fonte de subsistência dos executados e de sua filha. Além disso, sustentaram que os montantes bloqueados são irrisórios, incapazes de satisfazer minimamente o crédito exequendo, mas suficientes para agravar a situação financeira dos executados, configurando flagrante afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) e ao mínimo existencial. Compulsando os autos, verifico que foram bloqueados R$ 242,05 nas contas do executado Felipe (54.1) e R$ 338,25 nas contas da executada Jenifer (55.1). A fim de comprovar as alegações, os executados acostaram uma série de boletos referentes a demandas pessoais (71.2, 71.2, 71.4 e 71.5), certidão de nascimento da filha (71.6), contratos de compra e venda de imóvel residencial (71.7), guias de pagamento (71.10, 71.11, 71.12), recibos pró-labore (71.13) e extratos de pagamento do financiamento habitacional (71.14). Quanto à alegação de que os valores bloqueados decorrem de pró-labore (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), verifica-se que os recibos de pró-labore juntados correspondem ao mês de setembro de 2025, logo, não guardam correlação temporal ou nexo de causalidade com os saldos específicos bloqueados em janeiro de 2026. Ademais, pelos extratos acostados, não é possível verificar que o valor constrito refere-se à fonte de subsistência dos executados. No mais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 883, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, logo, a extensão da proteção legal a valores mantidos em conta corrente depende de comprovação de que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. VALORES DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da executada, por ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de descabimento do julgamento monocrático, por alegada violação ao princípio da colegialidade; (ii) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente; (iii) a alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem provenientes de atividade empresarial e destinados à subsistência da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de descabimento do julgamento monocrático não prospera, pois a decisão foi proferida com base no Enunciado da Súmula 568 do STJ e no art. 206, XXXVI do RITJRS, considerando que a matéria apresenta entendimento dominante. 2. Conforme o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual a agravante não se desincumbiu na instância de origem. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, referente a valores até 40 salários mínimos, aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, conforme entendimento do STJ no REsp 1.677.144/RS. 4. A extensão da proteção legal a valores mantidos em conta corrente depende de comprovação de que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, prova não produzida pela agravante. 5. Os extratos bancários juntados apenas em sede recursal revelam intensa movimentação financeira incompatível com a noção de reserva para subsistência, demonstrando que a conta era utilizada como instrumento de gestão do fluxo de caixa de atividades comerciais. 6. A agravante busca, em nome próprio, direito de terceiro, ao alegar que os valores bloqueados seriam remuneração, pois o contrato social da empresa demonstra que seu cônjuge é o único sócio e administrador, sendo ele o legitimado para alegar eventual natureza alimentar dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos não é automática, dependendo de comprovação de que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, sendo incompatível com contas utilizadas para intensa movimentação financeira de atividades empresariais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854, § 3º, I, art. 833, X, art. 932; RITJRS, art. 206, XXXVI. (Agravo de Instrumento, Nº 52128304520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES ALEGADAMENTE ORIUNDOS DE SALÁRIO E INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO IV E X DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. No presente caso, o agravante teve valores bloqueados via SISBAJUD e apresentou manifestação, alegando a impenhorabilidade do numerário, valores alegadamente oriundos de salário e inferiores a 40 salários-mínimos, mantidos em contas corrente. No entanto, não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade, ante a ausência de provas, ônus do agravante. Não restou evidenciada a origem salarial dos créditos bloqueados e ausente extrato bancário da conta em que seria depositado o salário. Impende registrar que a posição sobre a impenhorabilidade de numerário até então adotada por esta Corte foi revista pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, que reafirmou o entendimento acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, garantindo a impenhorabilidade exclusivamente quanto ao numerário depositado em conta poupança. Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade, consoante tal entendimento, torna-se ônus da parte devedora produzir prova concreta de que o ativo financeiro bloqueado é similar à poupança e constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, prova essa que não veio aos autos. Não demonstrada a alegada impenhorabilidade, há de ser mantida a decisão agravada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53775970320258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 13-05-2026) As contas-correntes mantidas pelos devedores, conforme extratos anexados, revelam-se contas de livre movimentação financeira, destinadas à realização de transações cotidianas, saques em espécie, transferências e pagamentos de despesas de consumo, com ingressos e saídas constantes. Pelo que consta nos autos, não é plausível crer que os valores bloqueados, R$ 242,05 e R$ 338,25, constituam reserva de patrimônio destinada a proteger os executados ou seu núcleo familiar contra adversidades. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS E RECEBIMENTO DE VALORES DE PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD, SOB O ARGUMENTO DE QUE SÃO IRRISÓRIOS OU INEXPRESSIVOS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame detido do extrato bancário da conta Nubank da recorrente revela que, embora a conta seja utilizada para o recebimento de salário, esta não se destina exclusivamente a essa finalidade, apresentando recebimento de valores provenientes de outras fontes. No período de 01/07/2025 a 31/07/2025, consta uma transferência recebida por pix no valor de R$ 971,34, proveniente de fonte diversa de seu empregador. Essa movimentação, realizada por pessoa física e não identificada como sendo de natureza salarial, descaracteriza a natureza estritamente salarial ou de proventos de trabalho da integralidade do valor bloqueado de R$ 989,73. A ausência de comprovação clara e exclusiva da origem salarial para a quantia total bloqueada, especialmente em face de movimentações de terceiros não relacionadas ao empregador, não permite o reconhecimento da impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A quantia de R$ 68,60, bloqueada na conta da Caixa Econômica Federal, corresponde a saldo de conta corrente com movimentações de pequena monta e rendimentos irrisórios, não havendo nenhum indicativo de que seja utilizada para recebimento de salário, nem que constitua uma caderneta de poupança ou uma reserva de patrimônio essencial para seu mínimo existencial. Conforme entendimento do STJ, não cabe o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob o argumento de que são irrisórios ou inexpressivos. A execução deve ser promovida no interesse do credor, motivo pelo qual não cabe a liberação do valor bloqueado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53465691720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-12-2025) Por fim, acerca da alegação de que o saldo é irrisório, observa-se que, somando ao montante do constrito nas contas da pessoa jurídica, a totalidade corresponde a quase 50% da dívida. A legislação processual não prevê a “irrisoriedade” como fundamento autônomo para desfazimento da constrição regularmente efetivada. Ainda que insuficiente para quitar integralmente o débito, a quantia bloqueada contribui para a redução do saldo devedor. 2. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da pessoa jurídica: Quanto aos valores bloqueados de titularidade da pessoa jurídica, que totalizam o montante de R$ 69.910,29, a parte sustentou que a constrição esgota o capital de giro da empresa, impedindo o pagamento de despesas essenciais, como salários, fornecedores, tributos e obrigações correntes, o que, na prática, equivale à paralisação forçada das atividades empresariais, em afronta aos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. Destaca-se, inicialmente, que a impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é instituto protetivo instituído exclusivamente em favor da pessoa física. Por conseguinte, tal regra é inaplicável às pessoas jurídicas. A jurisprudência admite o reconhecimento da impenhorabilidade de ativos de pessoas jurídicas quando restar demonstrado que a manutenção dos recursos bloqueados acarretam a imediata e irreversível paralisação das atividades da empresa, cabendo a quem alega comprovar tal condição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITAL DE GIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MANTENDO A PENHORA SOBRE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD, E INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR VEÍCULO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGADA NULIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD, SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA SIDO EFETIVADO QUANDO JÁ PENDENTES DE ANÁLISE EMBARGOS À EXECUÇÃO; (II) A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, POR CONSTITUÍREM CAPITAL DE GIRO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL; (III) A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES PELO VEÍCULO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. NÃO HÁ NULIDADE NO BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO VIA SISTEMA SISBAJUD, POIS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO, O QUE, POR FORÇA DO ARTIGO 919 DO CPC, NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 2. A CRONOLOGIA DOS FATOS DEMONSTRA QUE O DEFERIMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES OCORREU ANTES MESMO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O QUE AFASTA QUALQUER IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 3. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA, SOB ALEGAÇÃO DE CONSTITUÍREM CAPITAL DE GIRO, DEMANDA PROVA INEQUÍVOCA E ROBUSTA DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZARÁ TOTALMENTE A ATIVIDADE EMPRESARIAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, POIS VISA PROTEGER O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PESSOA FÍSICA. 5. O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES POR VEÍCULO NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS O BEM SE ENCONTRA COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES, INCLUINDO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS AVERBAÇÕES DE EXECUÇÃO, ALÉM DE REPRESENTAR UM RETROCESSO NA MARCHA EXECUTIVA, CONSIDERANDO A ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A DISTRIBUIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NEM INVALIDA O BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO VIA SISBAJUD. 2. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS, EXIGINDO PROVA ROBUSTA DE QUE OS VALORES SÃO IMPRESCINDÍVEIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 3. A PENHORA EM DINHEIRO POSSUI PREFERÊNCIA NA ORDEM LEGAL (ART. 835, I, DO CPC), SENDO MEDIDA LEGÍTIMA E PRIORITÁRIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 4. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR VEÍCULO COM RESTRIÇÕES E GRAVAMES, DIANTE DA MENOR LIQUIDEZ DO BEM E DO POTENCIAL PREJUÍZO AO EXEQUENTE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 833, 835, 847 E 919. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.467.204/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 29/04/2024; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 2.100.466/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 08/04/2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52226490620258217000, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J. 08/08/2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52650046520248217000, REL. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, J. 21/05/2025. (Agravo de Instrumento, Nº 53104886920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 13-05-2026) No caso concreto, a executada não produziu nenhuma prova da alegada inviabilidade de continuidade de suas atividades econômicas decorrente do bloqueio, especialmente em atenção ao fato de que os valores estão constritos há quase 6 meses. A simples existência de dívidas ou a inscrição em cadastros de inadimplentes não constituem elementos suficientes para caracterizar a impenhorabilidade do capital de giro. Ademais, diferente do alegado, constata-se que os extratos bancários de titularidade da empresa existentes nos autos (52.11) apontam elevado fluxo financeiro. Destaca-se, ademais, que o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) não pode ser interpretado de forma a inviabilizar a satisfação do crédito. Desta forma, carecendo a impugnação de lastro probatório hígido e inexistindo previsão legal de impenhorabilidade de capital de giro de sociedade limitada, impõe-se a rejeição da tese de impenhorabilidade dos ativos financeiros da pessoa jurídica. Por fim, é pertinente esclarecer que os embargos à execução n. 5000512-90.2026.8.21.0044/RS (evento 24) foram recebidos sem efeito suspensivo, não havendo óbice ao prosseguimento da execução, tampouco invalidação ao bloqueio de valores realizado. Desta forma, carecendo a impugnação de lastro probatório hígido e inexistindo previsão legal de impenhorabilidade de capital de giro de sociedade limitada, impõe-se a rejeição da tese de impenhorabilidade dos ativos financeiros da pessoa jurídica. 3. Do pedido de substituição da penhora: Os executados requereram a substituição da penhora dos valores em dinheiro pelos equipamentos fotovoltaicos descritos nas notas fiscais juntadas nos eventos 92.2, 92.3 e 92.4. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com a penhora dos bens para garantia do saldo remanescente, mas pugnou pela manutenção da penhora em dinheiro já efetivada. O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a penhora em dinheiro é prioritária. Tendo sido localizados e bloqueados valores em contas dos executados, a substituição por bens móveis representaria um retrocesso na marcha executiva, em prejuízo da celeridade e da efetividade do processo. A liquidez do dinheiro é máxima, e sua conversão em pagamento ao credor é o caminho mais direto para a satisfação do crédito. A respeito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE DINHEIRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR BENS MÓVEIS. INDEFERIMENTO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 835 DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR. 1. A ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC privilegia o dinheiro como bem prioritário para penhora, sendo que a substituição por outros bens de menor liquidez somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrado que a constrição em dinheiro inviabiliza a atividade empresarial. 2. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que seriam destinados ao pagamento de salários e manutenção da empresa, exige prova robusta, não sendo suficientes meras alegações genéricas. 3. A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do CPC, sendo legítima a recusa à substituição da penhora quando os bens oferecidos apresentam menor liquidez e dificuldade de alienação. 4. A liberação dos valores em favor do credor após a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação à penhora é medida que se impõe, não havendo necessidade de aguardar o julgamento dos embargos à execução quando estes foram recebidos sem efeito suspensivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50245635520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-04-2026) Contudo, no caso, os valores constritos não saldam a integralidade da dívida, de modo que a oferta dos bens pelos executados, que evidencia a intenção de saldar a dívida, pode ser aproveitada para garantir o restante do débito. A exequente concordou com a penhora dos equipamentos para quitação do restante do saldo devedor, o que se mostra razoável e benéfico para o andamento do feito. Dessa forma, determina-se a manutenção da penhora sobre os valores em dinheiro e o deferimento da penhora sobre os bens ofertados para garantia do saldo remanescente da dívida. 4. Ante o exposto: (a) REJEITO a impugnação formulada pelos executados, mantendo hígida a penhora sobre os ativos financeiros bloqueados, que perfazem a quantia de R$ 70.190,59. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores já penhorados nos autos. (b) DEFIRO, em parte, o pedido formulado no evento 92.1, para determinar a penhora dos equipamentos fotovoltaicos descritos nas notas fiscais anexadas à petição, para garantia do saldo devedor remanescente. A parte executada resta intimada para esclarecer o endereço em que se encontram os referidos bens. Oportunamente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá descrever detalhadamente o estado de conservação e o valor de mercado de cada item. Nomeio a empresa executada como fiel depositária dos bens, na pessoa de seu representante legal. Após o levantamento e a juntada do laudo de avaliação dos equipamentos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo, apresentar cálculo atualizado do débito, abatendo-se o saldo bloqueado, e dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando se possui interesse na adjudicação ou na alienação judicial dos bens penhorados para a satisfação do crédito remanescente. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.

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