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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002139-46.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: A. C. C. P., A. M. B. P. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUISA HELENA FRANCO GODOY - MS24095 IMPETRADO: C. D. A. D. P. S. D. A., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA A parte impetrante, menor de idade, representada por sua genitora, impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter determinação judicial para que a autoridade impetrada apreciasse requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 17/12/2024, sob o nº 1963044831. Alegou demora excessiva na análise do pedido, apesar da realização da avaliação social em 11/06/2025 e da perícia médica em 16/07/2025. Foi deferida medida liminar para determinar o andamento efetivo do processo administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, além da prestação de informações pela autoridade impetrada. Nas informações, a autarquia comunicou que o requerimento administrativo foi concluído em 23/04/2026, com indeferimento do benefício por suposto não atendimento ao critério socioeconômico, em razão de renda familiar per capita superior a um quarto do salário mínimo. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, sob o fundamento de que teria ocorrido demora administrativa superior aos prazos legais e regulamentares. Decido. A conclusão do processo administrativo no curso da demanda retirou a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A finalidade deste mandado de segurança consistia em compelir a Administração a apreciar o requerimento, providência que foi efetivamente realizada em 23/04/2026. Embora a demora administrativa existente no momento da impetração pudesse justificar a atuação judicial, a superveniente prolação de decisão administrativa esvaziou o objeto da ação. Não cabe, nesta via, determinar nova apreciação do requerimento apenas porque o resultado foi desfavorável à parte impetrante, nem substituir a Administração na análise dos requisitos materiais do benefício. Não obstante, consigne-se que a concessão da segurança para determinar a análise imediata do pleito da parte impetrante, embora aparente ser a solução mais justa para o caso individual, suscita reflexão sobre suas consequências. A intervenção judicial para priorizar o caso da parte impetrante, em detrimento de inúmeros outros que também aguardam na mesma fila, representaria a criação de ordem de interferência casuística, definida não pela cronologia ou por critérios administrativos isonômicos e universais. Se concedida a segurança, outros segurados em situação análoga ou até mais grave, que não puderam ou não souberam buscar a via judicial, seriam preteridos. A concessão da ordem, nesse panorama, corrigiria ilegalidade, mas criaria iniquidade a outros, violando a isonomia que deve nortear a atuação da Administração Pública. A solução pretendida pela impetração não é universalizável; se cada segurado prejudicado pela demora da autarquia buscasse e obtivesse ordem judicial de prioridade, a própria fila administrativa se tornaria inócua, regida pela sucessão de decisões judiciais esparsas, e não por fluxo organizado de trabalho. Dessa forma, a concessão da segurança não se afigura como remédio adequado para corrigir as vicissitudes da sobrecarga dos trabalhos da Administração, pois geraria efeito colateral danoso à coletividade de segurados e ao princípio da isonomia, sob consequências indesejáveis que o juízo deve considerar, conforme os arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A solução para a demora estrutural da autarquia não pode ser a criação de via de exceção para aqueles que judicializam suas pretensões, em detrimento dos que aguardam a ordem do dia. A conclusão administrativa também não autoriza o exame, nesta ação, da correção do indeferimento. A controvérsia relativa à renda familiar, à composição do grupo familiar, às despesas relevantes e à situação de vulnerabilidade socioeconômica demanda análise própria, não abrangida pelo objeto originário da impetração. Fica ressalvada à parte impetrante a utilização da via administrativa ou judicial própria para impugnar o indeferimento. Extingo o processo, por falta superveniente de interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas impetrante, observada a gratuidade da justiça. Intimem-se, para ciência. Caso interposta a apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões em 15 dias (assegurado o prazo em dobro para a Fazenda Pública), remetendo-se os autos em seguida ao Regional. Oportunamente, à origem.