2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002139-44.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Associação] AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE LAGOA DOS INGLESES RESIDENCIAL UNIFAMILIAR U4 CPF: 03.826.744/0001-58 RÉU: JOSE LUIZ COSTA E SOUZA CPF: 186.124.746-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de taxa de manutenção ajuizada por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE LAGOA DOS INGLESES RESIDENCIAL UNIFAMILIAR U4 em face de JOSE LUIZ COSTA E SOUZA. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação com reconvenção apresentada em ID- 10563178392. Impugnação a contestação com contestação à reconvenção apresentada em ID- 10581810781. Da ilegitimidade ativa da associação. O réu suscita preliminar de ilegitimidade ativa da associação autora, sustentando, em síntese, que não há comprovação de sua adesão formal e voluntária à entidade associativa, razão pela qual não estaria obrigado ao pagamento das taxas de manutenção objeto da presente demanda, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 882. Todavia, a análise da alegada ilegitimidade ativa demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto à eventual existência de vínculo associativo entre as partes, à anuência do requerido às obrigações estatutárias e à natureza jurídica das contribuições cobradas, questões que se confundem com o próprio mérito da controvérsia. Com efeito, a aferição da legitimidade da autora, no caso concreto, depende da análise de documentos e demais elementos de prova a serem produzidos no curso da instrução processual, não sendo possível, neste momento processual, concluir de forma segura pela ausência do direito de ação. Assim, por ora, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu, relegando sua apreciação para momento posterior, após a adequada instrução do feito, sem prejuízo de reexame por ocasião da prolação da sentença. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora não possui provas a produzir. A parte ré requer oitiva de testemunhas e que a ASSOCIAÇÃO AUTORA seja intimada a exibir: Relatório de Acesso: Os dados completos (logs de entrada e saída) de todas as pessoas (prestadores de serviço, funcionários e visitantes) que acessaram o condomínio no dia 23 de junho de 2025 e Imagens de Segurança: As gravações das câmeras de monitoramento do condomínio, especificamente as que cobrem o perímetro da residência do Réu e as vias de acesso próximas, referentes ao dia 23 de junho de 2025, notadamente por volta das 09 horas e 40 minutos. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de provas apresentado pela parte ré. Desta forma, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 de DEZEMBRO de 2026 às 09:00 horas. A audiência ocorrerá de forma presencial. Fixo à(s) parte(s) REQUERIDA o prazo de até 10 (dez) dias – contados da intimação deste- para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC/15), com suas devidas qualificações, consoante disposto no art. 450 do CPC/15, podendo ser substituídas apenas nos casos do art. 451, CPC/15. A(s) parte(s) deverá(ão) comunicar às testemunhas temporaneamente arroladas a data da audiência nos termos do disposto no artigo 455, § 1º do CPC. Nos termos do referido artigo 455, §1º a §3º, CPC/15, a intimação das testemunhas previamente arroladas é dever do advogado, devendo ser comprovada nos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência. Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º do art. 455 do CPC, intimem-se Caso existam testemunhas residentes fora da Comarca, a parte quem as arrolou deverá pleitear no autos a criação de Link via CiscoWebex para viabilização de oitiva na ocasião, em cooperação conforme disposto no artigo 10 do CPC. Se alguma das partes estiver assistida pela Defensoria Pública Estadual, NPJ ou Escritório Modelo, deverá ser pessoalmente intimada para o ato ( por mandado), bem como suas eventuais testemunhas. O mandado deverá ser expedido independentemente de recolhimento de qualquer verba indenizatória se a parte quem requereu a prova (demandada) estiver amparada pela Gratuidade de Justiça. Do contrário, referida parte deverá recolher, em até 05 dias, a verba indenizatória do sr Oficial de Justiça necessária ao cumprimento da dililgência, sob pena de preclusão/desistência da prova. Fica a parte autora intimada para no prazo de 15 dias apresentar aos autos Relatório de Acesso: Os dados completos (logs de entrada e saída) de todas as pessoas (prestadores de serviço, funcionários e visitantes) que acessaram o condomínio no dia 23 de junho de 2025 e Imagens de Segurança: As gravações das câmeras de monitoramento do condomínio, especificamente as que cobrem o perímetro da residência do Réu e as vias de acesso próximas, referentes ao dia 23 de junho de 2025, notadamente por volta das 09 horas e 40 minutos. Após, a juntada dos documentos e imagens pela parte autora, fica a ré intimada a requerer o que tem de direito no prazo de 15 dias. Intimem-se. P.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima