Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Porto Belo · Sentença
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002139-30.2021.8.24.0139/SCINTERESSADO: CHARLES EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A): ROGER GABRIEL RUSTIK INTERESSADO: OSMAILDE SAMPAIO ADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSO SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em consequência: I - CONDENAR LOURIVAL IRINEU DA SILVA NETO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 329, caput, e 330, ambos do Código Penal, a cumprir pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, assim como DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado em relação aos delitos previstos nos arts. 329, caput, e 330 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110 §1º do Código Penal, nos termos da fundamentação. II - CONDENAR LOURIVAL IRINEU DA SILVA NETO, qualificado nos autos, incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a cumprir a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Condeno a parte acusada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804). INDEFIRO porquanto formulado de forma genérica e desacompanhado de documentação acerca da alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o acusado constituiu procurador, o que leva à conclusão de que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nos termos da fundamentação, DETERMINO o sobrestamento dos efeitos da condenação em relação acusado e a abertura de vista ao Ministério Público para que analise a viabilidade de eventual oferecimento de ANPP, no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo a parte sentenciada respondido ao processo em liberdade e não havendo pedido e nem motivos (CPP, arts. 311 e 312) para decretar sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. REVOGO as medidas cautelares fixadas no ev. 9 dos autos n. 5001041-44.2020.8.24.0139. Proceda-se imediatamente à incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido feito, guardando-se amostra necessária à contraprova (Lei n. 11.343/2006, art. 50). Com o trânsito em julgado, proceda-se à destruição da amostra guardada, certificando nos autos (Lei de Drogas, art. 72). Proceda-se ao cadastramento dos interessados indicados no Inquérito Policial (Charles Eduardo da Silva e Osmailde Sampaio), bem como de seus respectivos procuradores, promovendo-se, na sequência, a intimação destes acerca da presente sentença, por intermédio de seus patronos constituídos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estando o réu em local incerto e não sabido, desde já, determino sua intimação por meio de edital, na forma do art. 392 do CPP. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis, e à Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos para apuração das custas, despesas processuais e multa, intimado o acusado para pagamento, em 10 (dez) dias; d) expeça-se guia de recolhimento, com a autuação de Processo de Execução Criminal no SEEU, caso inexistente PEC, na forma da Resolução CNJ n. 417/2021, alterada pela Resolução CNJ n. 474/2022; e) DECRETO o perdimento do veículo CITROEN, modelo C3 PICASSO, Placa MJN3025, do celular, do relógio e da máquina de cartão de crédito, devendo ser repassados diretamente ao FUNAD, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao SENAD, na forma do art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Caso não haja interesse da União no celular, no relógio e na máquina de cartão de crédito, diante de seu valor irrisório, determino, desde já, sejam destruídos e encaminhado ao descarte em lixo apropriado; f) determino a destruição das balanças de precisão e dos rolos de plástico filme, mediante a observância das normas do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem assim da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2018, g) comunique-se ao Senad, na forma do art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e cientifique-se a Secretaria do Foro, a fim de que adote as providências necessárias quanto à destinação dos bens. Oportunamente, arquivem-se os autos.
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Porto Belo · Sentença
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002139-30.2021.8.24.0139/SCACUSADO: LOURIVAL IRINEU DA SILVA NETO ADVOGADO(A): PLINIO MENEZES DA ROSA (OAB SC057217) ADVOGADO(A): PEDRO DE JESUS ALVES DOS PASSOS (OAB SC049135) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em consequência: I - CONDENAR LOURIVAL IRINEU DA SILVA NETO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 329, caput, e 330, ambos do Código Penal, a cumprir pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, assim como DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado em relação aos delitos previstos nos arts. 329, caput, e 330 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110 §1º do Código Penal, nos termos da fundamentação. II - CONDENAR LOURIVAL IRINEU DA SILVA NETO, qualificado nos autos, incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a cumprir a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Condeno a parte acusada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804). INDEFIRO porquanto formulado de forma genérica e desacompanhado de documentação acerca da alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o acusado constituiu procurador, o que leva à conclusão de que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nos termos da fundamentação, DETERMINO o sobrestamento dos efeitos da condenação em relação acusado e a abertura de vista ao Ministério Público para que analise a viabilidade de eventual oferecimento de ANPP, no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo a parte sentenciada respondido ao processo em liberdade e não havendo pedido e nem motivos (CPP, arts. 311 e 312) para decretar sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. REVOGO as medidas cautelares fixadas no ev. 9 dos autos n. 5001041-44.2020.8.24.0139. Proceda-se imediatamente à incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido feito, guardando-se amostra necessária à contraprova (Lei n. 11.343/2006, art. 50). Com o trânsito em julgado, proceda-se à destruição da amostra guardada, certificando nos autos (Lei de Drogas, art. 72). Proceda-se ao cadastramento dos interessados indicados no Inquérito Policial (Charles Eduardo da Silva e Osmailde Sampaio), bem como de seus respectivos procuradores, promovendo-se, na sequência, a intimação destes acerca da presente sentença, por intermédio de seus patronos constituídos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estando o réu em local incerto e não sabido, desde já, determino sua intimação por meio de edital, na forma do art. 392 do CPP. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis, e à Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos para apuração das custas, despesas processuais e multa, intimado o acusado para pagamento, em 10 (dez) dias; d) expeça-se guia de recolhimento, com a autuação de Processo de Execução Criminal no SEEU, caso inexistente PEC, na forma da Resolução CNJ n. 417/2021, alterada pela Resolução CNJ n. 474/2022; e) DECRETO o perdimento do veículo CITROEN, modelo C3 PICASSO, Placa MJN3025, do celular, do relógio e da máquina de cartão de crédito, devendo ser repassados diretamente ao FUNAD, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao SENAD, na forma do art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Caso não haja interesse da União no celular, no relógio e na máquina de cartão de crédito, diante de seu valor irrisório, determino, desde já, sejam destruídos e encaminhado ao descarte em lixo apropriado; f) determino a destruição das balanças de precisão e dos rolos de plástico filme, mediante a observância das normas do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem assim da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2018, g) comunique-se ao Senad, na forma do art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e cientifique-se a Secretaria do Foro, a fim de que adote as providências necessárias quanto à destinação dos bens. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.