Publicações do processo

5002139-30.2021.8.24.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Porto Belo · Sentença

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002139-30.2021.8.24.0139/SCINTERESSADO: CHARLES EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A): ROGER GABRIEL RUSTIK INTERESSADO: OSMAILDE SAMPAIO ADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSO SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em consequência: I - CONDENAR LOURIVAL IRINEU DA SILVA NETO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 329, caput, e 330, ambos do Código Penal, a cumprir pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, assim como DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado em relação aos delitos previstos nos arts. 329, caput, e 330 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110 §1º do Código Penal, nos termos da fundamentação. II - CONDENAR LOURIVAL IRINEU DA SILVA NETO, qualificado nos autos, incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a cumprir a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Condeno a parte acusada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804). INDEFIRO porquanto formulado de forma genérica e desacompanhado de documentação acerca da alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o acusado constituiu procurador, o que leva à conclusão de que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nos termos da fundamentação, DETERMINO o sobrestamento dos efeitos da condenação em relação acusado e a abertura de vista ao Ministério Público para que analise a viabilidade de eventual oferecimento de ANPP, no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo a parte sentenciada respondido ao processo em liberdade e não havendo pedido e nem motivos (CPP, arts. 311 e 312) para decretar sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. REVOGO as medidas cautelares fixadas no ev. 9 dos autos n. 5001041-44.2020.8.24.0139. Proceda-se imediatamente à incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido feito, guardando-se amostra necessária à contraprova (Lei n. 11.343/2006, art. 50). Com o trânsito em julgado, proceda-se à destruição da amostra guardada, certificando nos autos (Lei de Drogas, art. 72). Proceda-se ao cadastramento dos interessados indicados no Inquérito Policial (Charles Eduardo da Silva e Osmailde Sampaio), bem como de seus respectivos procuradores, promovendo-se, na sequência, a intimação destes acerca da presente sentença, por intermédio de seus patronos constituídos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estando o réu em local incerto e não sabido, desde já, determino sua intimação por meio de edital, na forma do art. 392 do CPP. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis, e à Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos para apuração das custas, despesas processuais e multa, intimado o acusado para pagamento, em 10 (dez) dias; d) expeça-se guia de recolhimento, com a autuação de Processo de Execução Criminal no SEEU, caso inexistente PEC, na forma da Resolução CNJ n. 417/2021, alterada pela Resolução CNJ n. 474/2022; e) DECRETO o perdimento do veículo CITROEN, modelo C3 PICASSO, Placa MJN3025, do celular, do relógio e da máquina de cartão de crédito, devendo ser repassados diretamente ao FUNAD, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao SENAD, na forma do art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Caso não haja interesse da União no celular, no relógio e na máquina de cartão de crédito, diante de seu valor irrisório, determino, desde já, sejam destruídos e encaminhado ao descarte em lixo apropriado; f) determino a destruição das balanças de precisão e dos rolos de plástico filme, mediante a observância das normas do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem assim da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2018, g) comunique-se ao Senad, na forma do art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e cientifique-se a Secretaria do Foro, a fim de que adote as providências necessárias quanto à destinação dos bens. Oportunamente, arquivem-se os autos.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Porto Belo · Sentença

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002139-30.2021.8.24.0139/SCACUSADO: LOURIVAL IRINEU DA SILVA NETO ADVOGADO(A): PLINIO MENEZES DA ROSA (OAB SC057217) ADVOGADO(A): PEDRO DE JESUS ALVES DOS PASSOS (OAB SC049135) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em consequência: I - CONDENAR LOURIVAL IRINEU DA SILVA NETO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 329, caput, e 330, ambos do Código Penal, a cumprir pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, assim como DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado em relação aos delitos previstos nos arts. 329, caput, e 330 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110 §1º do Código Penal, nos termos da fundamentação. II - CONDENAR LOURIVAL IRINEU DA SILVA NETO, qualificado nos autos, incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a cumprir a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Condeno a parte acusada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804). INDEFIRO porquanto formulado de forma genérica e desacompanhado de documentação acerca da alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o acusado constituiu procurador, o que leva à conclusão de que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nos termos da fundamentação, DETERMINO o sobrestamento dos efeitos da condenação em relação acusado e a abertura de vista ao Ministério Público para que analise a viabilidade de eventual oferecimento de ANPP, no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo a parte sentenciada respondido ao processo em liberdade e não havendo pedido e nem motivos (CPP, arts. 311 e 312) para decretar sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. REVOGO as medidas cautelares fixadas no ev. 9 dos autos n. 5001041-44.2020.8.24.0139. Proceda-se imediatamente à incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido feito, guardando-se amostra necessária à contraprova (Lei n. 11.343/2006, art. 50). Com o trânsito em julgado, proceda-se à destruição da amostra guardada, certificando nos autos (Lei de Drogas, art. 72). Proceda-se ao cadastramento dos interessados indicados no Inquérito Policial (Charles Eduardo da Silva e Osmailde Sampaio), bem como de seus respectivos procuradores, promovendo-se, na sequência, a intimação destes acerca da presente sentença, por intermédio de seus patronos constituídos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estando o réu em local incerto e não sabido, desde já, determino sua intimação por meio de edital, na forma do art. 392 do CPP. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis, e à Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos para apuração das custas, despesas processuais e multa, intimado o acusado para pagamento, em 10 (dez) dias; d) expeça-se guia de recolhimento, com a autuação de Processo de Execução Criminal no SEEU, caso inexistente PEC, na forma da Resolução CNJ n. 417/2021, alterada pela Resolução CNJ n. 474/2022; e) DECRETO o perdimento do veículo CITROEN, modelo C3 PICASSO, Placa MJN3025, do celular, do relógio e da máquina de cartão de crédito, devendo ser repassados diretamente ao FUNAD, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao SENAD, na forma do art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Caso não haja interesse da União no celular, no relógio e na máquina de cartão de crédito, diante de seu valor irrisório, determino, desde já, sejam destruídos e encaminhado ao descarte em lixo apropriado; f) determino a destruição das balanças de precisão e dos rolos de plástico filme, mediante a observância das normas do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem assim da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14/2018, g) comunique-se ao Senad, na forma do art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e cientifique-se a Secretaria do Foro, a fim de que adote as providências necessárias quanto à destinação dos bens. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.