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Processo 5002139-17.2023.8.13.0058

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5002139-17.2023.8.13.0058 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: KLEBER DE CAMPOS CARVALHO CPF: 779.630.166-91 RÉU: FRANCISCO DE PAULA VITOR DA SILVA - ME CPF: 09.601.995/0001-10 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kléber de Campos Carvalho em face de Francisco de Paula Vitor da Silva – ME. A questão relativa à competência territorial e à incidência do Código de Defesa do Consumidor já foi apreciada na decisão de ID 10632996479, por meio da qual se afastou a natureza consumerista da relação jurídica e se determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Varginha. Passo ao saneamento e à organização do processo. Da gratuidade da justiça requerida pela parte ré A requerida postulou os benefícios da gratuidade da justiça na contestação de ID 10338526399, alegando dificuldades financeiras. O pedido foi expressamente impugnado pelo autor no ID 10359592215. Não foram apresentados, contudo, elementos suficientes para aferição da atual capacidade econômica da requerente. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante documentação idônea, tais como declarações fiscais, extratos bancários, demonstrativos contábeis e outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento. Do ônus da prova Considerando o quanto decidido no ID 10632996479, não incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a regra ordinária do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Da delimitação das questões controvertidas Fixo como questões fáticas controvertidas: a extensão e as condições da garantia contratada; a ocorrência e a natureza dos defeitos apresentados pela câmara fria; as comunicações realizadas pelo autor à requerida e o prazo ajustado para atendimento técnico; a existência de eventual condição contratual impeditiva da intervenção de terceiros; as circunstâncias em que foram realizados os reparos por terceiros; o nexo causal entre os defeitos imputados à requerida e as despesas indicadas no ID 10101017469; e o estado do equipamento após os reparos, inclusive para fins do pedido de substituição. Constituem questões jurídicas relevantes o cumprimento ou inadimplemento da garantia contratual, a responsabilidade pelos prejuízos materiais alegados e a eventual configuração de dano extrapatrimonial. Das provas O autor, no ID 10376232844, requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da parte ré. A requerida, por sua vez, no ID 10379598167, requereu prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. As provas mostram-se pertinentes diante da controvérsia acerca dos contatos mantidos pelas partes, das condições ajustadas para atendimento e das circunstâncias que antecederam os reparos realizados por terceiros. Assim, DEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal recíproco das partes. O protesto genérico por prova pericial constante da contestação não foi reiterado pela requerida quando especificamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, ocasião em que indicou apenas prova oral (ID 10379598167). De igual modo, o autor não postulou prova pericial no ID 10376232844. Por conseguinte, não determino a realização de perícia, sem prejuízo da possibilidade de ulterior determinação de prova técnica de ofício caso se revele concretamente indispensável ao julgamento. Quanto ao requerimento genérico do autor de juntada de documentos novos, eventual prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC, mediante justificativa pertinente. Defiro a prova oral e designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade híbrida, para o dia 19 de outubro de 2026, de outubro de 2026, às 13h30. Advogados públicos ou privados e membros do Ministério Público poderão participar presencial ou remotamente, independentemente de requerimento prévio. Caso as partes, procuradores e/ou testemunhas não residam nesta comarca, também poderão acessar a audiência através do link: https://tjmg.webex.com/meet/augustobraga O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho, cabendo aos advogados das partes informar/intimar as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência, sob pena da inércia em desistência da produção da prova testemunhal, nos termos do art. 455 e seus §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Caso a testemunha arrolada por qualquer das partes for comparecer independentemente de intimação, tal fato deve ser comunicado nos autos, ciente de que se a testemunha não comparecer, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. Se a(s) testemunha(s) não for(em) comparecer independentemente de intimação, ela (s) deverá(ão) ser intimada(s) por carta com aviso de recebimento, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil. Nos casos previstos no art. 455, §4º, IV, do CPC, bem como quando se a parte estiver sob o pálio da assistência judiciária, a intimação da(s) testemunha(s) será(ão) feita(s) pela Secretaria deste Juízo. A parte que requerer o depoimento pessoal da parte adversa, deverá providenciar a sua intimação, e com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência da intimação e comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, salvo se estiver sob o pálio da assistência judiciária, onde a intimação é de responsabilidade da Secretaria deste Juízo. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha

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