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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002138-89.2022.4.03.6327 EXEQUENTE: SANDRA ALVES BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIA KAWAKAMI SALHAB - SP489540 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A sentença do Id 348966536 julgou procedente o pedido, reconheceu como tempo comum o período de 30/07/1985 a 03/04/1996, prestado ao Governo do Estado de São Paulo, e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.492.923-0, com retroação da data de início do benefício para a primeira data de entrada do requerimento, em 19/04/2021. A Primeira Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado do INSS (Id 414923907) tão somente para determinar a este Juizado a observância, na fase de execução, da tese que viesse a ser fixada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado em 25/08/2025 (Id 414923911), o INSS cumpriu o título e implantou a revisão com data de início do benefício em 19/04/2021, renda mensal inicial de R$ 1.988,87 e data de início do pagamento da revisão em 01/09/2025 (Id 460495261 e Id 468435149). Julgado o Tema 1124, as partes foram intimadas a requerer o que entendessem de direito (Id 586073049). A parte exequente sustentou que a certidão de tempo de contribuição já integrava o processo administrativo da primeira data de entrada do requerimento, tal como reproduzido às páginas 31 a 33 do Id 249268234, razão pela qual os efeitos financeiros devem correr desde aquela data (Id 588896702). O INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Delimito, primeiro, o que remanesce controvertido. O acórdão não desconstituiu o reconhecimento do tempo de contribuição nem a data de início do benefício fixada em 19/04/2021, que o próprio INSS implantou administrativamente. O provimento dado ao recurso foi expressamente restrito à determinação de que este Juizado observasse, na execução, a tese do Tema 1124. Persiste em aberto, portanto, apenas o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, e é esse o ponto que ora se decide, mantida a data de início do benefício tal como já implantada. A tese firmada no Tema 1124 organiza a matéria em dois eixos. No primeiro, relativo ao interesse de agir, o item 1.6 assenta que ele se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo, ressalvada a hipótese de apresentação em juízo de documentos que o julgador repute não essenciais, mas complementares ou de reforço à prova administrativa já apta, por si só, à concessão. No segundo eixo, relativo aos efeitos financeiros, o item 2.1 determina a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento quando a procedência se apoiar na prova produzida no processo administrativo ou em prova judicial que confirme aquele conjunto, desde que os requisitos já estivessem preenchidos no requerimento. O item 2.3 reserva a fixação na citação válida, na forma do Tema 995, para a hipótese em que a prova essencial surgir apenas em juízo, por ser posterior à propositura ou por comprovada impossibilidade material de produzi-la antes. O item 2.4 ressalva, em qualquer caso, a prescrição quinquenal. O caso dos autos se enquadra no item 2.1, e não no item 2.3. A certidão de tempo de contribuição expedida pela Diretoria de Ensino da Região de Jacareí em 10/11/2020, homologada pela São Paulo Previdência e identificada como SPREVCTC202004309, já integrava o processo administrativo do primeiro requerimento, protocolado em 19/04/2021. Ela consta daquele processo como anexo de identificador 165097142 e está reproduzida às páginas 31 a 33 da cópia integral do processo administrativo juntada com a inicial (Id 249268234). O documento apresentado em juízo sob o Id 249268248 é exatamente a mesma certidão, agora na via eletrônica original, e não uma prova nova. A própria carta de exigência expedida pelo INSS em 15/06/2021 confirma esse dado, e não o contrário. Ao formular a exigência, a autarquia consignou que não constava do processo o anexo II, destinado a discriminar os salários de contribuição, e pediu que se verificasse junto ao órgão emissor a conclusão do documento, uma vez que não fora possível confirmar sua autenticidade no sítio indicado na certidão (página 37 do Id 249268234). A redação da exigência pressupõe, necessariamente, que a certidão estava nos autos administrativos e havia sido examinada. A premissa de que a certidão não teria sido apresentada por ocasião do requerimento, tal como afirmada no voto condutor a partir da alegação da autarquia, não encontra respaldo nos documentos que instruem o feito. Tampouco o conteúdo da exigência era apto a impedir o reconhecimento do direito naquela data. O anexo destinado à discriminação dos salários de contribuição seria, no caso concreto, materialmente vazio e juridicamente irrelevante. O tempo efetivamente averbado se encerra em 03/04/1994, conforme o demonstrativo do Id 348927103, e o verso da certidão registra que os intervalos posteriores, de 04/04/1994 a 02/04/1996, correspondem a licença sem vencimentos. Nenhum salário de contribuição oriundo do regime próprio ingressaria, portanto, no período básico de cálculo, que para a data de entrada do requerimento em exame se inicia em julho de 1994. Quanto à autenticidade, a certidão traz impresso o endereço eletrônico de conferência e o número do documento, além da homologação pela unidade gestora do regime próprio, de modo que a verificação estava ao alcance da própria administração. A esse quadro soma-se um elemento decisivo. Formulado novo requerimento em 04/04/2022, o INSS concedeu o benefício em 17/05/2022 computando o mesmo período estadual, com base na mesma certidão, e a única exigência formulada naquele processo foi a assinatura de termo de responsabilidade pelo procurador (páginas 38 e 39 do Id 348788637 e página 65 do Id 348788638). A autarquia reconheceu, assim, que a certidão que já possuía desde abril de 2021 bastava, por si só, ao reconhecimento do tempo, sem o anexo cuja falta invocara. Reforça a conclusão o fato de que o reconhecimento judicial não se apoiou em nenhuma prova produzida em juízo. O feito foi julgado no estado em que se encontrava, sem instrução, e a sentença assentou expressamente que o período era incontroverso porque considerado na contagem administrativa que concedeu o benefício, às páginas 30 a 40 do Id 348788638. A condenação repousou, em outras palavras, sobre a própria prova administrativa e sobre a contagem elaborada pelo INSS. Cabe, ainda, a análise que o item 1.5 da tese impõe sobre eventual desídia da parte. O descumprimento da exigência de 15/06/2021 existiu e não é ignorado, mas seu peso é neutralizado pelas circunstâncias já expostas: o documento essencial estava nos autos administrativos, o complemento exigido era inócuo para o cálculo, a autenticidade era verificável pela própria autarquia e o INSS veio a deferir o benefício, meses depois, com o mesmo acervo probatório. Não se trata, portanto, de segurado que reservou prova para produzir em juízo, hipótese que a tese quis desestimular, mas de segurado cuja documentação já estava submetida ao crivo administrativo desde o primeiro requerimento. Os requisitos, por fim, estavam preenchidos na data de entrada do requerimento. A informação contábil do Id 348925799 e o demonstrativo do Id 348927103 apuram, até 19/04/2021, trinta anos, dez meses e quatro dias de tempo de contribuição e trezentos e setenta meses de carência, com direito reconhecido inclusive sob a regra do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, em 13/11/2019. Quanto à prescrição, ressalvada pelo item 2.4 da tese, não há parcelas atingidas. A ação foi ajuizada em 03/05/2022 e o termo inicial ora fixado é 19/04/2021, dentro do quinquênio anterior à propositura. Diante do exposto, em cumprimento ao comando do acórdão do Id 414923907 e com fundamento nos itens 1.6, 2.1 e 2.4 da tese firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, FIXO o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 19/04/2021, mantida a data de início do benefício NB 189.492.923-0 nessa mesma data, tal como já implantada pelo INSS. Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo para a elaboração dos cálculos das diferenças. Vindos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias. A conferência pode ser feita por qualquer meio idôneo, entre os quais a Fábrica de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja utilização é facultativa. A impugnação genérica, desacompanhada da indicação dos pontos controvertidos e do respectivo demonstrativo, não obsta o prosseguimento do feito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica..