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TJES · Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002138-32.2025.8.08.0048 Nome: CLEUZIELIA AZEVEDO DE OLIVEIRA NEVES Endereço: Rua Macanaíba, 9, BT ZERO, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-831 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 bl, 9,10e14 andar- salas94,101,102,103,104e141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 67796140, transitada em julgado (certidão exarada no ID 70461559), por meio da qual foi julgada procedente, em parte, a pretensão autoral, nos seguintes termos: À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado nº 19077424, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a segunda corré BANCO BMG S/A, caso existente saldo devedor em aberto, realizar descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora nº 635.003.863-4, até quitação deste, sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento do preceito judicial ora exarado. (negritei) Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que, em consonância com o despacho exarado no ID 89088183, foi efetivada a sua remessa à Contadoria do Juízo, para a apuração do saldo devedor relativo ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide cognitiva, sendo aferido, em 05/05/2026, o valor de R$ 1.159,90 (hum mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos) (ID 96550321). Outrossim, diante das manifestações apresentadas nos ID’s 97097588 e 97322382, denota-se que as partes litigantes não impugnaram o referido cálculo. Por conseguinte, em conformidade com o título executivo judicial, não exsurge caracterizado, por ora, o descumprimento da tutela específica imposta ao banco executado, incumbindo ao mencionado litigante prosseguir com os descontos vinculados à avença controvertida no benefício previdenciário da parte exequente, até a efetiva quitação da importância remanescente acima apontada. Pelo exposto, sem maiores delongas, julgo extinta a presente relação jurídica processual, na forma dos arts. 924, II e 925, do CPC/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado esse comando sentencial, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
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