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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5002138-06.2026.8.24.0063/SC EMBARGANTE: ANTONIO EDELCIO MACEDO ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA DA ROSA (OAB SC037818) DESPACHO/DECISÃO 1. É certo que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado, na hipótese de dúvida substancial, a intimação da parte para comprovação dos preenchimentos dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a presunção de hipossuficiência não é absoluta. Assim, nada obstante a declaração realizada, a simples alegação da parte estar com a situação financeira prejudicada e não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, não é suficiente para determinar a concessão do benefício pretendido, já que “a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciaria gratuita somente será concedido a quem comprovar a hipossuficiência econômica”. Dessa forma, com fundamento na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, FICA INTIMADA a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído em juízo, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresentar: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) indicação do número de dependentes e/ou demais integrantes do núcleo familiar, assim como das despesas fixas; c) declaração de bens, isto é: c.1) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; e, c.2) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; d) declaração de imposto de renda - se houver; e, e) quaisquer outros documentos que demonstrem sua situação financeira atual e corroborem sua pretensão à gratuidade judiciária. Tudo sob pena de indeferimento do beneplácito pleiteado. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a “mera alegação de hipossuficiência que não se afigura suficiente à concessão do benefício da gratuidade de Justiça” 1. No mais, ressalta-se que, “uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse” (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019). 2. Alternativamente, em igual prazo, poderá promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Transcorrido o prazo in albis ou mesmo na hipótese de peticionamento genérico sem a correspondente documentação necessária à comprovação da hipossuficiência financeira, INDEFIRO, desde já, a benesse, devendo os autos retornarem conclusos para extinção do feito, como preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 1. TJSC, Apelação n. 0302244-55.2018.8.24.0064, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 17-02-2022
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