2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002137-76.2025.4.02.5115/RJ REQUERENTE: ANGELA TANIA RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A): SUELLEN RAMOS RIO TINTO DE MATOS (OAB RJ227176) DESPACHO/DECISÃO Eventos 49: nada a prover. O pedido de destaque de honorários não prospera, eis que realizado intempestivamente, após o cadastro do requisitório de pagamento, contrariando, assim, a previsão normativa do art. 17 da RESOLUÇÃO CJF N. 983, DE 18 DE MARÇO DE 2026, in verbis: Art. 17. Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. E nem se alegue desconhecimento do ato normativo como forma de escusa, mesmo porque a parte interessada poderia, a qualquer momento no curso do processo, ter veiculado o requerimento respectivo, o que não ocorreu. Intime-se. Sem prejuízo, ante a ausência de impugnação quanto aos valores cadastrados, iniciem-se os procedimentos de transmissão.