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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Araçatuba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002136-95.2025.4.03.6107 EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP213199 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 DECISÃO Petição ID 578078361: desnecessária a produção de prova pericial contábil para analisar o mérito do pedido. Reputo, neste particular, inoportuna a prova pericial, visto que os documentos juntados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia, sem prejuízo de que, em fase de liquidação do julgado, exsurja a necessidade de perícia contábil. Isto porque, a experiência tem mostrado que, em muitos casos, os cálculos produzidos antecipadamente tornam-se imprestáveis se alguma das teses que os fundamentaram não forem acolhidas na sentença, obrigando-se à repetição da perícia na fase de liquidação, razão pela qual se mostra menos custoso e de operacionalização facilitada que o Juízo determine à CEF que revise o contrato de acordo com os parâmetros fixados em sentença, com apresentação dos cálculos em Juízo e sujeição à apreciação da parte autora. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, tendo em vista que compete à parte que alega a existência de recuperação judicial, submissão do crédito ao plano ou novação, apresentar os documentos pertinentes e indicar, de forma concreta, os fatos e fundamentos jurídicos capazes de demonstrar a repercussão dessas circunstâncias sobre a obrigação discutida nestes autos. Assim, ausente demonstração de que o ofício seja indispensável à solução da controvérsia, indefiro o requerimento. Venham os autos conclusos para sentença. Publique. Intime. Cumpra. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal