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TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002135-96.2026.8.24.0533/SC RÉU: SILVIO HENRIQUE DE GODOY FAZOLI ADVOGADO(A): FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (OAB SC054578) RÉU: ITALO PACCE BEZERRA ADVOGADO(A): FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (OAB SC054578) RÉU: THYAGO WILLIAN FERREIRA DO VALE ADVOGADO(A): FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (OAB SC054578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de ÍTALO PACCE BEZERRA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como em face de SILVIO HENRIQUE DE GODOY FAZOLI e THYAGO WILLIAN FERREIRA DO VALE, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença condenatória em desfavor dos acusados (evento 160). Os acusados SILVIO HENRIQUE DE GODOY FAZOLI e THYAGO WILLIAN FERREIRA DO VALE interpuseram recursos de apelação (eventos 179 e 181), os quais foram recebidos no evento 196. O acusado ÍTALO PACCE BEZERRA também interpôs recurso de apelação (evento 206), recebido no evento 213. Sobrevieram as intimações pessoais dos acusados acerca da sentença (eventos 235, 236 e 237), tendo sido certificada manifestação de desinteresse recursal por parte de um deles (evento 238). Vieram os autos conclusos. Decido. Não obstante o teor da certidão de evento 238, verifica-se que os recursos de apelação já foram regularmente interpostos pelas defesas técnicas e devidamente recebidos por este Juízo nos eventos 196 e 213. Ademais, ainda que o acusado tenha manifestado pessoalmente desinteresse em recorrer, a defesa técnica exerceu tempestivamente o direito de apelação. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n. 705 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta." Assim, inexistindo providências pendentes na origem, CUMPRA-SE o determinado nos eventos 196 e 213, com as cautelas de estilo, remetendo-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para processamento e julgamento dos recursos de apelação interpostos. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem.
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