Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002135-87.2025.8.24.0030/SC
AUTOR: JOAQUIM PEDRO SANTANA OSORIO
ADVOGADO(A): MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora da certidão de evento 242, bem como para requer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002135-87.2025.8.24.0030/SC
AUTOR: JOAQUIM PEDRO SANTANA OSORIO
ADVOGADO(A): MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para adoção de medida de cooperação judiciária, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização dos réus HENRIQUE FRANCISCO BISOGNIN DOS SANTOS MACHADO e AGUIAS DO SUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, na pessoa de Pietra Teixeira dos Reis, nos termos do pedido formulado no Evento 237, PED LIMINAR/ANT TUTE1.
Os réus não foram localizados nos endereços informados, havendo, contudo, notícia concreta de que possuem audiência designada em outro processo judicial - autos n. 5002684-63.2026.8.24.0030, circunstância que viabiliza a prática do ato processual de forma eficaz, evitando diligências inúteis, em prestígio aos princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável do processo, bem como ao dever de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, previsto nos arts. 67 a 69 do CPC.
Por isso, DEFIRO o pedido do Evento 237, PED LIMINAR/ANT TUTE1. e DETERMINO a expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo indicado pela parte autora - Vara Criminal da Comarca de Imbituba/SC, a fim de que, na audiência designada para o dia 03/09/2026, seja realizada a citação pessoal dos réus, nos termos da decisão de Evento 64, DESPADEC1.
Cumpra-se com urgência.