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5002135-66.2026.8.24.0058

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002135-66.2026.8.24.0058/SCEXEQUENTE: TATIANA STACHON ADVOGADO(A): LUCAS FELIPE BLODORN (OAB SC071877) ADVOGADO(A): MILENE CISLINSKY BATISTA FRAGOSO (OAB SC072927) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da exequente, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução de R$ 536,23. Deixo de condena-la ao pagamento de honorários, por se tratar de sucumbência mínima. Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, fixo honorários advocatícios em favor do(a) Procurador(a) da parte exequente, no importe de 10% sobre o valor do débito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 973, no qual se reafirmou a vigência da Súmula n. 345, segundo a qual "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Quanto aos honorários de sucumbênca fixados no título executivo, deverão ser objeto de execução própria para as verbas, a fim de evitar tumulto processual nas execuções individuais. Nesse mesmo sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO E REGIÃO - SINTSER-FBR. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO RÉU AO PAGAMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO EM QUE FOI SUSPENSO DE FORMA EQUIVOCADA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL AGRAVANTE QUANTO AO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CREDORA E HOMOLOGADO NO ATO JUDICIAL ORA RECORRIDO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA, BEM COMO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS NO ACÓRDÃO. EQUÍVOCO. CABIMENTO, NESTA EXECUCIONAL, TÃO SOMENTE DA VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068790-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025). Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida, em 15 dias, observando-se os termos desta decisão. Na sequência, cumpra-se conforme as disposições do art. 7º, inciso IV, da Portaria n. 5/2025 deste Juízo. Caso apresentado o contrato de honorários advocatícios contratuais, autorizo desde já o destacamento da verba, o que faço com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Cumpra-se. Intimem-se.

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