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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002135-12.2026.8.24.0076/SC
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA ROSA SILVA
ADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083)
ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA DE FATIMA DA ROSA SILVA propôs ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora objetiva o recebimento de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.
O processo foi declinado da Comarca de Turvo para a Comarca de residência da autora (12.1).
É o breve relato. Decido.
1. Inicialmente, recebo a competência para processamento do feito.
2. Recebo a inicial (1.1).
3. Defiro a gratuidade da justiça, com a observação de que nas ações acidentárias há a isenção legal (artigo 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula n. 110 do STJ).
4. Destaco que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.311/2022, dispõe que:
"Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
[...]
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu."
Ou seja, a legislação prevê a citação do INSS apenas para apresentar contestação nos casos em que a perícia médica judicial divergir da conclusão alcançada na via administrativa ou quando a controvérsia envolver outras matérias além daquelas analisadas no laudo pericial, o que somente ocorre após a juntada da prova técnica.
Havendo coincidência entre o laudo pericial judicial e a conclusão administrativa, é facultado ao juízo proferir sentença de improcedência após a oitiva do autor, sem necessidade de citação da autarquia.
Não há previsão legal para citação do INSS com o único propósito de comparecimento à audiência de conciliação, até porque tal providência seria incompatível com a possibilidade legal de julgamento imediato do pedido quando a perícia judicial confirmar a avaliação administrativa. Ademais, eventuais tratativas conciliatórias mostram-se mais adequadas após a fase probatória, se necessária.
Dessa forma, com fundamento no art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil e determino que a citação do INSS seja postergada para após a juntada do laudo pericial, caso este aponte a existência de incapacidade. Desde já, defiro a realização da perícia médica judicial para apuração da existência de eventual incapacidade laborativa do autor, bem como de sua causa.
5. Considerando que a prova pericial se mostra essencial para o deslinde da controvérsia, defiro sua produção e NOMEIO o perito Dr. Eleonor José Soligo Junior, CRM/SC 24673, especialista em Ortopedia e Traumatologia, com endereço profissional na Rua Felipe Schmidt, n. 333, Centro, Criciúma/SC, e-mail peritoeleonorjunior@mpericias.com.br e telefone (44) 99837-3930, para exercer o encargo de perito do Juízo.
Em caso de recusa ou impossibilidade do perito acima designado, desde já nomeio em substituição o Dr. Rafael Hass da Silva, CRM/SC 12452, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, com endereço profissional na Rua Tubalcain Faraco, n. 150, sala 802, Centro, Tubarão/SC, CEP: 88705-720, e-mail: drhass.periciamedica@gmail.com e telefone: (48) 98406-5710.
5.1. A perícia será realizada em consultório médico, em data a ser designada pelo perito nomeado.
5.2. O perito deverá comunicar ao Juízo, com antecedência suficiente, a data agendada para o exame, de modo a viabilizar a intimação das partes, e deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.
5.3. Intime-se o perito, pelo meio mais célere, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo.
5.4. Ressalta-se que, no momento designado, será realizada apenas a prova pericial. As partes serão intimadas oportunamente para manifestação nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Faculto às partes, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos.
6. Em caso de recusa do encargo ou ausência de manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito.
7. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 nos termos das Tabelas anexas à Resolução CM n. 5/2019 e à Resolução CM n. 8/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam nesta Comarca.
O valor deverá ser requisitado antecipadamente, via eletrônica, nos termos da citada resolução, ou diretamente ao INSS se for o caso de ação decorrente de acidente do trabalho.
8. Outrossim, caso já tenham apresentado quesitos, intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
9. Com fundamento no art. 470, II, do CPC, o juízo formula os seguintes quesitos: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: I - O autor apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? II - O autor apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? III - Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? IV - Há nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? V - Há recuperação total o autor para lesão/patologia? VI - Há possibilidade de reabilitação do autor de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? VII - É possível a reabilitação do autor para outra função? VIII - Qual a data do início da incapacidade laborativa? IX - É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? X - Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? auxílio-acidente: I - Houve redução da capacidade funcional? II - Há interferência na capacidade para o trabalho habitual do autor? III - Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidade de trabalho? IV - Na hipótese de redução da capacidade laborativa – auxílio-acidente –, mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999).
10. Após, comunique-se o perito nomeado quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para entrega do laudo pericial.
11. O laudo deverá observar, quando aplicável, o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 14.331/2022.
12. Após a juntada do laudo, se ele favorecer ao autor, cite-se o INSS, na pessoa do procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC, e também para apresentar proposta de acordo.
13. Se o laudo for desfavorável ao autor, intime-se para manifestação e, na sequência, voltem conclusos.
14. Intimem-se todas as partes de todos os atos processuais.
TJSC · Vara Única da Comarca de Turvo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002135-12.2026.8.24.0076/SC
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA ROSA SILVA
ADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083)
ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a informação da autora de que reside no Município de Meleiro/SC e que o ajuizamento da demanda nesta Comarca decorreu de equívoco, declino da competência para processamento e julgamento do feito em favor da Comarca de Meleiro/SC.
Remetam-se os autos à Comarca competente, com urgência.
Cumpra-se.
Intime-se.