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5002134-47.2024.4.03.6112

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002134-47.2024.4.03.6112 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO DE MELLO SANCHEZ LUTTI - SP221229-N ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A APELADO: CARLA DEPIERI CORDEIRO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL ((ID 354103641)) contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão que negara provimento à apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 353017585)): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIES. ABATIMENTO E QUITAÇÃO DO CONTRATO POR ATUAÇÃO EM ESF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF3. SERVIÇO PRESTADO EM UNIDADE DE SAÚDE EM SETOR CENSITÁRIO PRIORITÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e negou provimento às apelações do FNDE e da União, mantendo sentença que julgou procedente o pedido para determinar a quitação do contrato de financiamento estudantil (FIES) e a restituição dos valores pagos indevidamente, em razão da atuação da autora em Equipe de Saúde da Família (ESF) situada em Unidade Básica de Saúde localizada em setores censitários prioritários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o FNDE e a União possuem legitimidade passiva em demandas relativas ao abatimento e à quitação de contratos no âmbito do FIES; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 para o abatimento e consequente quitação do financiamento estudantil, considerando a atuação da autora em ESF estabelecida em setor censitário prioritário. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que atribui ao FNDE a administração dos ativos e passivos do FIES e à União, por intermédio do Ministério da Saúde, a análise dos requisitos para abatimento e quitação, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do FNDE e da União nas demandas relativas ao FIES, especialmente quando se discute abatimento, carência, renegociação ou quitação (REsp 1.991.752; AgInt no REsp 1.919.649/CE; AgInt no REsp 1.993.692/PB). 5. A legislação aplicável (Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, II) e a Portaria Conjunta nº 03/2013 admitem o abatimento para médicos integrantes de ESF atuantes em regiões prioritárias, inclusive quando vinculadas a UBS localizadas nos 20% de setores censitários mais pobres do município. 6. A autora comprovou atuar como médica do SUS em ESF vinculada à UBS localizada em setor censitário prioritário, além de ter apresentado requerimento administrativo cuja análise ocorreu somente após determinação judicial. 7. A sentença, ao determinar a quitação do contrato e a restituição dos valores pagos indevidamente, observou a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada desta Corte, inexistindo (i) erro; (ii) fato novo; ou (iii) argumento idôneo a justificar a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O FNDE e a União possuem legitimidade passiva para responderem em demandas relativas ao abatimento, carência e quitação de contratos do FIES, por força do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. 2. O médico integrante de ESF vinculada a UBS localizada em setor censitário prioritário faz jus ao abatimento mensal de 1% e, atendidos os requisitos legais, à quitação do saldo devedor do FIES." Em suas razões recursais ((ID 354103641)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre: (i) a incidência e os limites temporais do benefício excepcional relativo à COVID-19 (art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001), para delimitar o fundamento da condenação; (ii) o marco temporal e o fundamento normativo para a restituição dos valores pagos; e (iii) a extensão da sua responsabilidade por obrigações operacionais e financeiras, considerando a distribuição de competências do FIES. Requer a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. A parte embargada ofereceu resposta ((ID 367797627)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas de forma clara e fundamentada, não ocorrendo os vícios alegados pela União, como se verifica dos seguintes trechos do julgado ((ID 353017585)): 1. Do fundamento legal do benefício A embargante alega omissão quanto à aplicabilidade do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 (benefício COVID-19). Contudo, o acórdão foi expresso ao fundamentar o direito da autora com base no inciso II do mesmo artigo, relativo à atuação de médico em Equipe de Saúde da Família (ESF) em área prioritária, em conformidade com a sentença de primeiro grau. O julgado dispôs: "No que tange ao mérito da presente ação, cumpre mencionar que a Lei nº 10.260/2001 (...) dispõe sobre o abatimento do saldo devedor do FIES na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) como médico integrante das ESF (Equipes de Saúde da Família) oficialmente cadastradas em áreas e regiões com dificuldade de retenção profissional e definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, in verbis: Art. 6-B (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento." (...) "No caso dos autos, o juízo de origem decidiu que a parte autora 'comprovou ter atuado no SUS, em ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme se vê dos documentos juntados aos autos.' (...) De fato, a apelada comprovou que atua como médica no Sistema Único da Saúde, em Unidade de Saúde vinculada à Estratégia Saúde da Família (ESF), em área com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definida como prioritária pelo Ministério da Saúde, desde 07/2021 (...)." Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão estabeleceu, de forma inequívoca, que o direito da autora decorre de sua atuação em ESF (inciso II), e não do regime excepcional da pandemia de COVID-19 (inciso III). 2. Da legitimidade passiva da União e da restituição dos valores A embargante também aponta omissão quanto à fundamentação de sua legitimidade passiva para responder por obrigações operacionais e financeiras e quanto ao marco para restituição. Tais pontos foram exaustivamente analisados. O acórdão embargado dedicou extensa fundamentação à legitimidade da União, com base na legislação e na jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte, destacando seu papel na gestão do programa: "A Lei nº 10.260/2001 (...) no artigo 3º, dispõe sobre a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) (...) cabe a gestão do FIES ao FNDE como administrador dos ativos e passivos do programa estudantil e, a União a responsabilidade pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto da presente ação. (...) Quanto à análise dos requisitos para a concessão do abatimento, a Portaria MEC nº 1.377/2011 (...) dispõe: 'Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde (...)' (...) Assim, sem fundamento a tese de ilegitimidade passiva apresentada pelos apelantes FNDE e União." A condenação à restituição dos valores pagos indevidamente é uma consequência lógica do reconhecimento do direito da autora ao abatimento e da suspensão da amortização desde o preenchimento dos requisitos, conforme previsto no art. 6º-B, § 5º, da Lei nº 10.260/2001. A manutenção da sentença que assim o determinou já abarca a fundamentação para a devolução, estando o tema pacificado nesta Turma, conforme precedentes citados no próprio acórdão, como a ApCiv 5006270-60.2023.4.03.6100. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, o que deverá ser feito por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todos os elementos levantados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. ABATIMENTO. ART. 6º-B, II, LEI 10.260/2001. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo interno, mantendo a procedência do pedido de quitação do contrato de FIES e restituição de valores, com fundamento na atuação da autora como médica em Equipe de Saúde da Família (ESF). A embargante alega omissão do julgado quanto: (i) ao fundamento legal do benefício (se com base no regime geral do inciso II ou no regime excepcional da COVID-19 do inciso III); (ii) ao fundamento e marco temporal da restituição de valores; e (iii) à extensão de sua legitimidade passiva para obrigações operacionais e financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ao não detalhar os pontos levantados pela União, ou se os enfrentou de maneira suficiente; e (ii) verificar se os embargos buscam, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou expressamente o direito da autora no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, afastando a tese de omissão quanto à aplicação do inciso III. A questão foi decidida com base na atuação da médica em ESF de área prioritária, e não no contexto da pandemia. 4. A legitimidade passiva da União foi exaustivamente analisada no acórdão, que se baseou na legislação de regência (Lei nº 10.260/2001) e em jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal para afirmar a responsabilidade conjunta dos entes envolvidos na gestão do FIES, incluindo a União, por meio do Ministério da Saúde. 5. A condenação à restituição de valores pagos indevidamente é consequência lógico-jurídica do reconhecimento do direito ao abatimento e da suspensão da amortização, não havendo omissão sobre o tema, que foi implicitamente confirmado com a manutenção da sentença e está alinhado aos precedentes citados no julgado. 6. Os argumentos da embargante revelam mero inconformismo com a decisão desfavorável e a intenção de rediscutir a matéria de fundo, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos já é suficiente para fins de prequestionamento (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão em acórdão que, ao confirmar a quitação de contrato do FIES, fundamenta-se expressamente no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 e analisa a legitimidade passiva da União com base na legislação e jurisprudência aplicáveis, sendo a restituição de valores consequência lógica do direito reconhecido. Revelam-se protelatórios e devem ser rejeitados os embargos de declaração que, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, buscam apenas a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º e 6º-B. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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