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5002134-29.2024.8.24.0001

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Abelardo Luz · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002134-29.2024.8.24.0001/SC EXEQUENTE: CAROLINA BATTISTI RELL ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI RELL (OAB SC043566) ADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351) EXEQUENTE: CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI RELL (OAB SC043566) ADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no evento 68.1, mediante o qual requer a expedição de mandado de atualização da avaliação do veículo penhorado no evento 15.3, bem como autorização para que o oficial de justiça promova a penhora, avaliação e remoção de qualquer outro veículo ou motocicleta que seja encontrado na posse do executado por ocasião do cumprimento do ato, ao fundamento de que o DETRAN/SC informou a inexistência de alienação fiduciária sobre o bem desde o ano de 2022. Decido. 2. A constrição judicial recai sobre bens integrantes do patrimônio do executado, competindo à parte exequente o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, o vínculo entre o bem indicado e o devedor antes de se determinar nova diligência de penhora ou avaliação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Muito embora a baixa da alienação fiduciária represente, em tese, a liberação de um gravame que dificultava a constrição plena do bem, tal circunstância não supre, por si só, a exigência de que o veículo permaneça vinculado ao nome do executado perante o órgão de trânsito. 3. No caso concreto, a própria informação prestada pelo CITRAN da comarca de Abelardo Luz, juntada pela parte exequente no evento 68.1, esclarece que o veículo de placas IFM9410 não se encontra emplacado em nome do interessado Lorival Andrighe, tampouco em nome de sua genitora Terezinha Zimermann Andrighe. Assim, ainda que superado o obstáculo da alienação fiduciária, a pesquisa trazida aos autos pela própria parte evidencia que o bem já não está registrado em nome do executado, circunstância que esvazia a utilidade da diligência de atualização de avaliação pretendida, pois recairia sobre bem cuja titularidade ou posse atual pelo executado não está minimamente demonstrada nestes autos. 4. Pelas mesmas razões, não comporta deferimento o pedido subsidiário de autorização genérica para que o oficial de justiça promova a penhora, avaliação e remoção de qualquer outro veículo ou motocicleta eventualmente encontrado na posse do executado, porquanto a constrição pressupõe a indicação de bem certo e determinado, não sendo cabível a expedição de mandado de penhora de objeto indeterminado. 5. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 68.1. Considerando que, até o momento, não foi localizado bem penhorável certo e em nome do executado, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bem penhorável, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.

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