2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002134-05.2025.4.03.6341 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: EDUARDO DOMINGUES FARIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO HEREGON NELSON DE OLIVEIRA - SP313170-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Rejeitada alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido para que o Perito se manifestasse sobre os documentos anexados no evento 33. Perícia realizada em 05.02.2026. Dever da parte autora de produzir provas do seu direito (artigo 373, I, CPC), sendo seu ônus levar os documentos quando da perícia. 3. Documentos médicos emitidos após a perícia ou após o ajuizamento relatam situação fática posterior à DER e não levada ao conhecimento do INSS, não podendo ser conhecidos nos termos do Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. 4. Sentença improcedente em razão da perícia médica negativa (ID 384708558): 5. Ausência de elementos no recurso que permitam reformar a sentença. Perícia bem fundamentada. Sintomas passíveis de melhora após tratamento adequado, passível de se realizado de forma conjunta com o trabalho. Profissão de motorista já considerada pelo Perito para constatar ausência de incapacidade. 6. Perícia judicial em consonância com a perícia administrativa. Médicos particulares com opinião isolada. 7. Desnecessária realização de nova perícia, inclusive com especialista pois o laudo pericial é claro e contém elementos suficientes para a análise do pedido, conforme já decidiu o o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à consulta nº 51.337/06. 8. Desnecessária resposta a quesitos suplementares, cuja resposta pode ser obtida do próprio laudo ou não irrelevantes para a análise do pedido. 9. Inaplicabilidade da Súmula 47 da TNU, aplicando-se a Súmula 77 em razão da ausência de incapacidade. 10. Recurso ao qual se nega provimento. 11. Sentença mantida. EMENTA Ementa inserida no corpo do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão