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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002134-02.2023.8.21.0113/RS AUTOR: CARLOS NEI ROCHA ADVOGADO(A): DIOGENES MINOZZO (OAB RS029937) RÉU: BAYER S.A. ADVOGADO(A): ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES (OAB RJ148391) DESPACHO/DECISÃO O autor, por seu advogado, postulou a desistência da ação no Evento 81.1, após a citação da ré. A ré, em contestação (Evento 82.1), manifestou expressamente que não se opõe ao pedido de desistência. Nos termos do art. 485, inciso VIII, e do art. 200 do Código de Processo Civil, homologada a desistência após citação do réu, o processo se extingue sem resolução do mérito. Como a ré não se opôs, estão preenchidos os requisitos formais do art. 485, §4°, do CPC. Contudo, o pedido de desistência formulado no Evento 81.1 foi apresentado pelo advogado do autor e deve ser analisado com atenção. A desistência da ação, conforme o art. 485, §4°, do CPC, produz efeitos apenas com a homologação judicial. Considerando que o autor, ao formular o pedido, adiantou que não tem condições de arcar com as custas, mostra-se necessário, antes de homologar a desistência, intimar pessoalmente o autor para confirmar expressamente sua vontade de desistir, considerando as consequências do ato. Determino, portanto, a intimação pessoal do autor CARLOS NEI ROCHA, no endereço constante dos autos (Rua Linha Baú, s/n, Bairro Interior, CEP 99615-000, Trindade do Sul/RS), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma inequívoca sobre o pedido de desistência, ciente de que, homologada a desistência, ele arcará com as custas processuais nos termos do art. 90 do CPC. Alternativamente, se não confirmada a desistência, o processo prosseguirá regularmente com a fase de saneamento.
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