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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002133-77.2025.4.03.6128 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MAZALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAZALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA contra acórdão ((ID 367265591)) que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAMPE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA PRICE. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO, no âmbito do PRONAMPE, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial; (ii) saber se há ilegalidade na capitalização de juros, na utilização do Sistema Price e na taxa de juros pactuada; e (iii) saber se é abusiva a utilização da Taxa SELIC como indexador no contrato celebrado no âmbito do PRONAMPE, bem como se cabível a descaracterização da mora e a realização de prova pericial. III. Razões de decidir (...) IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação não provido. Honorários advocatícios majorados. Em suas razões recursais ((ID 370138868)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a alegada divergência matemática no saldo devedor, o que reforçaria a necessidade de prova pericial e caracterizaria cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que o julgado foi omisso ao não analisar as peculiaridades do caso concreto que justificariam a aplicação da teoria finalista mitigada para incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. A embargada, Caixa Econômica Federal, ofereceu resposta ((ID 378124072)), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não existem vícios a serem sanados e que a parte embargante pretende apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos do julgado ((ID 367265591)): Da Nulidade por Ausência de Prova Pericial A embargante alega omissão quanto à necessidade de perícia contábil para apurar suposta divergência aritmética, o que configuraria cerceamento de defesa. Contudo, o acórdão foi explícito ao tratar do tema: "Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. (...) Malgrado defenda o apelante a imprescindibilidade da produção de prova pericial, considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que os documentos juntados são suficientes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando a alegada nulidade por falta de prova pericial." Como se vê, esta Turma entendeu, com base no livre convencimento motivado e nos arts. 370 e 371 do CPC, que a matéria controvertida era eminentemente de direito e que a documentação acostada era suficiente para a solução da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A discordância da embargante com essa conclusão não caracteriza omissão, mas mero inconformismo. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Finalista Mitigada Aduz a embargante que o julgado se omitiu ao não analisar sua vulnerabilidade concreta para fins de aplicação da teoria finalista mitigada. A alegação não procede. O acórdão não apenas estabeleceu a regra geral de inaplicabilidade do CDC, como também analisou expressamente a exceção, concluindo pela ausência de provas da vulnerabilidade no caso concreto: "Não se desconhece, de outra parte, que, em situações excepcionais, a Corte Superior de Justiça tem mitigado a teoria finalista, para admitir a aplicação das normas protetivas do consumidor à pessoa jurídica, nos casos em que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, ficar demonstrada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica. (...) No caso dos autos, os documentos juntados não demonstram desvantagem exagerada, desequilíbrio ou abusividade contratual, tampouco comprovam a ocorrência de vícios da vontade, por ocasião da assinatura do ajuste. Desse modo, há de se concluir pela plena aplicabilidade à hipótese dos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, não prosperando, portanto, a intervenção judicial pretendida." O julgado, portanto, enfrentou diretamente a tese da embargante e concluiu que não havia elementos nos autos para justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Inexiste, assim, a omissão apontada. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, são considerados como inclusos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (PRONAMPE). ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MAZALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA contra acórdão desta 1ª Turma que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência dos embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário no âmbito do PRONAMPE. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à imprescindibilidade de prova pericial (cerceamento de defesa) e à análise de sua vulnerabilidade para aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados, especificamente ao (i) afastar a necessidade de produção de prova pericial e (ii) não aplicar a teoria finalista mitigada, e se os embargos de declaração constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 4. Não há omissão quanto à necessidade de prova pericial, pois o acórdão consignou expressamente que o acervo documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria eminentemente de direito, afastando o alegado cerceamento de defesa. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação da teoria finalista mitigada, uma vez que o acórdão analisou a tese e concluiu pela ausência de comprovação, no caso concreto, da vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da pessoa jurídica que justificasse a aplicação excepcional do CDC. 6. A pretensão de prequestionamento não prescinde da demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A discordância da parte com a conclusão do julgado sobre a suficiência das provas e a não comprovação dos requisitos para a aplicação de tese jurídica excepcional (teoria finalista mitigada) configura mero inconformismo, não se enquadrando como omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta de maneira clara e fundamentada todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo que o art. 1.025 do mesmo diploma legal já prevê o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, ainda que o recurso seja rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 1.022 e 1.025; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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