Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Itapoá · Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5002133-57.2024.8.24.0126/SC
AUTOR: WILMAR RIBEIRO LEMES
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO BRANDI (OAB SC066630)
AUTOR: GENEVALDO MANOEL DIAS
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO BRANDI (OAB SC066630)
AUTOR: CLEONICE APARECIDA FONTOURA DIAS
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO BRANDI (OAB SC066630)
ATO ORDINATÓRIO
OBJETO: Fica intimado o AUTOR para, em colaboração ao juízo, distribuir a(s) Carta(s) Precatória(s) ev.127 no juízo deprecado, devidamente instruída(s) com as peças a que se refere o art. 260 do CPC, e comprovar o recolhimento das custas (se for o caso), conforme uma das disposições:
1. Caso o juízo deprecado disponha de tramitação processual eletrônica, deverá o advogado fazer todo o procedimento via portal de peticionamento, oportunidade em que as custas/despesas deverão ser recolhidas de forma antecipada na unidade deprecada.
2. Caso não dispuser o juízo deprecado de tramitação processual eletrônica, o advogado deverá recolher as custas/despesas na unidade deprecada e juntar o comprovante nestes autos (autos de origem). Estando a Carta Precatória devidamente instruída, o cartório a remeterá via Malote Digital.
No mesmo prazo ou assim que tiver ciência, deverá informar nesses autos o número processual recebido no juízo deprecado.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002133-57.2024.8.24.0126/SC
AUTOR: WILMAR RIBEIRO LEMES
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO BRANDI (OAB SC066630)
AUTOR: GENEVALDO MANOEL DIAS
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO BRANDI (OAB SC066630)
AUTOR: CLEONICE APARECIDA FONTOURA DIAS
ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO BRANDI (OAB SC066630)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora requereu o encaminhamento, por esta serventia, do ofício destinado à averbação da existência da presente ação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (evento 103).
1.1. Desta feita, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para fins de averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da demanda.
1.2. Caso o Registro de Imóveis exija o recolhimento de emolumentos para a prática do ato, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o respectivo pagamento, comprovando-o nos autos, tendo em vista que não é beneficiária da gratuidade da justiça.
2. No que diz respeito à requerida Maria de Lurdes Narloch (evento 119), registra-se que a mera recusa no recebimento do mandado encaminhado pela via postal não implica na presunção de validade da citação. O entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é de que, em casos como o presente, torna-se obrigatória a diligência por oficial de justiça.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE ACOLHIDA. CONTAGEM DO PRAZO FATAL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CASO CONCRETO, EM QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO SE INICIOU EM 2008, APÓS INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O INSUCESSO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, FLUINDO O PRAZO, EM 2014. MANIFESTA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, REALIZADA EM 2011. ATO DIRIGIDO A OUTRO EXECUTADO, DE PROCESSO JUDICIAL DISTINTO. INOCORRÊNCIA ADEMAIS, DO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. AR DO OFÍCIO POSTAL, QUE RETORNOU COM A ANOTAÇÃO "RECUSADO". OBRIGATÓRIA EMISSÃO DE MANDADO, PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO TEMA 102 TAMBÉM DO STJ. CITAÇÃO QUE SÓ VEIO EFETIVAMENTE A SE REALIZAR, NO ANO DE 2019. CAUSA EXTINTIVA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AS DEMAIS CDA'S QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NOS ARTIGOS 487, II E 924, V, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ESTABELECIDA EM RELAÇÃO A OUTRA CDA - POSTO QUE A EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO IMPÔE ÔNUS A QUALQUER DAS PARTES, EX VI DO § 5º, ART. 921 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009222-58.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-09-2023). - grifei
2.1. Com isso, expeça-se o competente mandado de citação da Sra. Maria de Lurdes, a ser cumprido por oficial de justiça, mediante o recolhimento de diligência, se for o caso.
3. No mais, cite-se a confrontante Maria da Rosa Chislinski no endereço informado no evento 119 (Rodovia BR-116, Km 42, Bairro Capivari, Campina Grande do Sul/PR, CEP 83.430-000).