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2026-09-15 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002133-44.2026.8.25.0034/SE
AUTOR: JOSIENE DE SIQUEIRA MENEZES
ADVOGADO(A): GABRIELA SANTOS PEREIRA (OAB SE014062)
DESPACHO/DECISÃO
Josiene de Siqueira Menezes move a presente demanda em face do Banco do Brasil S/A, Banco do Estado de Sergipe e PicPay Instituição de Pagamento S.A.
Relata que, em 20/8/2026, foi vítima de golpe praticado por terceiro que, por meio do aplicativo WhatsApp, se passou por sua advogada e informou a existência de suposta decisão favorável em ação judicial.
Informa que, acreditando estar em contato com sua advogada, seguiu as orientações fornecidas pelo fraudador, inclusive mediante acesso a link encaminhado, ocasião em que o terceiro teria obtido acesso às suas contas bancárias e realizado diversas movimentações financeiras sem sua autorização.
Afirma que, junto ao Banco do Brasil, foram realizadas, entre os dias 20 e 25/8/2026, compras e transferências que não reconhece, incluindo uma compra no valor de R$ 434,94, junto à Pichau, outra no valor de R$ 191,17, junto à MundoCA, uma transferência no valor de R$ 750,00, destinada a “102 Yasmin”, e uma transferência via Pix, no valor de R$ 5.000,00, destinada a Marcos do Nascimento Fragoso.
Aduz que, em sua conta junto ao Banese, também foi realizada uma compra no valor de R$ 4.076,00, além de transferências não reconhecidas em sua conta do PicPay, realizadas em 25/8/2026, nos valores de R$ 999,99, destinada a Jéssica Santiago Santos, R$ 999,99, destinada a Geovani Abreu de Santana, R$ 997,00, também destinada a Geovani Abreu de Santana, e R$ 2.000,00, destinada a João Paulo Lopez Seixas.
Sustenta que não autorizou as referidas operações, não realizou as compras ou transferências e tampouco se beneficiou dos valores movimentados.
Afirma que as operações causaram prejuízo total de R$ 15.449,09.
Assevera que, após tomar conhecimento da fraude, procurou imediatamente as instituições financeiras, comunicando o ocorrido e solicitando o bloqueio das operações e a restituição dos valores. Todavia, sustenta que, até o momento, não teria obtido solução administrativa.
Nesse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas suspendam imediatamente a exigibilidade dos débitos relacionados às operações fraudulentas e se abstenham de promover ou manter qualquer inscrição do seu nome em cadastros restritivos em razão dos débitos discutidos, sob pena de multa diária.
Relato. Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração, no caso concreto, dos seus requisitos legais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência do perigo de irreversibilidade.
Em análise dos autos, verifica-se que, não se encontram presentes elementos suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado.
Embora a parte autora descreva, de forma detalhada, a suposta dinâmica da fraude, envolvendo terceiro que teria se passado por sua advogada e, mediante orientações fornecidas por meio do aplicativo WhatsApp, obtido acesso às suas contas bancárias e realizado diversas movimentações financeiras, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar as operações e os valores indicados na petição inicial.
Com efeito, a autora juntou boletim de ocorrência e capturas de tela do WhatsApp com o número utilizado pelo suposto fraudador, elementos que constituem indícios da narrativa apresentada. Todavia, tais documentos não comprovam, por si só, a efetiva realização das transações financeiras descritas na inicial, tampouco os respectivos valores ou a sua vinculação às instituições requeridas.
De igual modo, o documento bancário apresentado, aparentemente referente ao Nubank, apenas indica fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.064,63 e limite disponível de menos R$ 8,25, sem identificar os lançamentos que compõem a fatura ou demonstrar correspondência com as operações narradas pela autora, que incluem movimentações junto ao Banco do Brasil, Banese e PicPay.
Assim, embora a narrativa apresentada pela autora seja detalhada e os documentos juntados indiquem a ocorrência de contato com o suposto fraudador, não há, por ora, elementos documentais suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a efetiva ocorrência das operações impugnadas, os valores alegadamente subtraídos.
Assim, não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar.
À Secretaria, para que proceda à designação de audiência de conciliação, com a consequente citação/intimação das partes.