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Processo 5002133-44.2026.8.25.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSE
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2026-09-16 · TJSE

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002133-44.2026.8.25.0034/SERELATOR: ERICA MAGRI MILANI AUTOR: JOSIENE DE SIQUEIRA MENEZES ADVOGADO(A): GABRIELA SANTOS PEREIRA (OAB SE014062) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada

2026-09-15 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002133-44.2026.8.25.0034/SE AUTOR: JOSIENE DE SIQUEIRA MENEZES ADVOGADO(A): GABRIELA SANTOS PEREIRA (OAB SE014062) DESPACHO/DECISÃO Josiene de Siqueira Menezes move a presente demanda em face do Banco do Brasil S/A, Banco do Estado de Sergipe e PicPay Instituição de Pagamento S.A. Relata que, em 20/8/2026, foi vítima de golpe praticado por terceiro que, por meio do aplicativo WhatsApp, se passou por sua advogada e informou a existência de suposta decisão favorável em ação judicial. Informa que, acreditando estar em contato com sua advogada, seguiu as orientações fornecidas pelo fraudador, inclusive mediante acesso a link encaminhado, ocasião em que o terceiro teria obtido acesso às suas contas bancárias e realizado diversas movimentações financeiras sem sua autorização. Afirma que, junto ao Banco do Brasil, foram realizadas, entre os dias 20 e 25/8/2026, compras e transferências que não reconhece, incluindo uma compra no valor de R$ 434,94, junto à Pichau, outra no valor de R$ 191,17, junto à MundoCA, uma transferência no valor de R$ 750,00, destinada a “102 Yasmin”, e uma transferência via Pix, no valor de R$ 5.000,00, destinada a Marcos do Nascimento Fragoso. Aduz que, em sua conta junto ao Banese, também foi realizada uma compra no valor de R$ 4.076,00, além de transferências não reconhecidas em sua conta do PicPay, realizadas em 25/8/2026, nos valores de R$ 999,99, destinada a Jéssica Santiago Santos, R$ 999,99, destinada a Geovani Abreu de Santana, R$ 997,00, também destinada a Geovani Abreu de Santana, e R$ 2.000,00, destinada a João Paulo Lopez Seixas. Sustenta que não autorizou as referidas operações, não realizou as compras ou transferências e tampouco se beneficiou dos valores movimentados. Afirma que as operações causaram prejuízo total de R$ 15.449,09. Assevera que, após tomar conhecimento da fraude, procurou imediatamente as instituições financeiras, comunicando o ocorrido e solicitando o bloqueio das operações e a restituição dos valores. Todavia, sustenta que, até o momento, não teria obtido solução administrativa. Nesse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas suspendam imediatamente a exigibilidade dos débitos relacionados às operações fraudulentas e se abstenham de promover ou manter qualquer inscrição do seu nome em cadastros restritivos em razão dos débitos discutidos, sob pena de multa diária. Relato. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração, no caso concreto, dos seus requisitos legais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência do perigo de irreversibilidade. Em análise dos autos, verifica-se que, não se encontram presentes elementos suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora descreva, de forma detalhada, a suposta dinâmica da fraude, envolvendo terceiro que teria se passado por sua advogada e, mediante orientações fornecidas por meio do aplicativo WhatsApp, obtido acesso às suas contas bancárias e realizado diversas movimentações financeiras, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar as operações e os valores indicados na petição inicial. Com efeito, a autora juntou boletim de ocorrência e capturas de tela do WhatsApp com o número utilizado pelo suposto fraudador, elementos que constituem indícios da narrativa apresentada. Todavia, tais documentos não comprovam, por si só, a efetiva realização das transações financeiras descritas na inicial, tampouco os respectivos valores ou a sua vinculação às instituições requeridas. De igual modo, o documento bancário apresentado, aparentemente referente ao Nubank, apenas indica fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.064,63 e limite disponível de menos R$ 8,25, sem identificar os lançamentos que compõem a fatura ou demonstrar correspondência com as operações narradas pela autora, que incluem movimentações junto ao Banco do Brasil, Banese e PicPay. Assim, embora a narrativa apresentada pela autora seja detalhada e os documentos juntados indiquem a ocorrência de contato com o suposto fraudador, não há, por ora, elementos documentais suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a efetiva ocorrência das operações impugnadas, os valores alegadamente subtraídos. Assim, não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar. À Secretaria, para que proceda à designação de audiência de conciliação, com a consequente citação/intimação das partes.

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