Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002133-34.2025.4.03.6304 AUTOR: NELSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez ausente documentos que afastem a concessão. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. LEGITIMIDADE Acerca da fundamentação pela ilegitimidade em compor a presente lide, entendo que as Rés são partes legítimas a figurar no polo passivo, pois a FNDE se trata de agente operador do programa de financiamento; a UNIÃO, em razão do Ministério da Educação, é o responsável pela supervisão da execução das operações do FIES e o BANCO DO BRASIL S/A por se tratar do agente financeiro, nesses termos: FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. CONTRATO CELEBRADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº. 13.530/2017. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA E ATO JURÍDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DE DESCONTO DE 77% SOBRE O SALDO DEVEDOR EM CONTRATO REGULARMENTE ADIMPLIDO. LEGITIMIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA QUE ELEGE APENAS OS CONTRATOS INADIMPLENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ESTENDER O BENEFÍCIO PARA HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (...) Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União. Todas as entidades demandadas são legítimas para figurar no polo passivo do feito: o FNDE detém qualidade de administrador de ativos e passivos do FIES e responsável pela operacionalização do benefício (art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/01), o Banco do Brasil é a instituição financeira responsável na relação contratual firmada com o estudante (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/01) e a União, por intermédio do Ministério da Educação, ente despersonalizado, é a responsável por formular e gerir toda a política estudantil do FIES (art. 3º, I, “a” e “b”, da Lei nº 10.260/01) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5012131-27.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Antonio Morimoto Junior, j. 06/11/2024; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5003828-85.2023.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, j. 03/06/2025). (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002291-97.2024.4.03.6345, Rel. Juiz Federal Substituto RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR, julgado em 29/07/2025, DJEN DATA: 01/08/2025) MÉRITO Primeiramente, há que se registrar que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF) O Programa de Financiamento Estudantil - FIES insere-se nesse contexto de direito humano social de educação com o objetivo de promover o financiamento à graduação no Ensino Superior de estudantes desprovidos de condições financeiras de fazer frente aos custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no Programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. Nesse cenário foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, regulado pela lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei n.º 13.530/2017, que dispõe: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) Art. 3o A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II – à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III – ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (...) No caso, narra a parte autora a obtenção de financiamento estudantil, o qual possuiria taxa de juros superior à devida. Requer a renegociação contratual, com desconto entre 99% ou 77% da dívida. Dispõem os artigos 5º da Lei 14.375/2022 e a Resolução CG nº 55/2023: Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere. **** A PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CG-Fies, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, em observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e considerando o disposto na Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, resolve: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Redação da Resolução FNDE Nº 60 DE 30/08/2024). I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; Inexistem quaisquer documentos que comprovem tentativa de adesão à renegociação ou qualquer entrave obtido administrativo que a impossibilitasse em o fazê-lo. Com efeito, esclareço a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Administração Pública na execução da política pública, concedendo benefícios fora dos parâmetros legais e regulamentares, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e separação dos poderes, nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – FIES - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - LEI Nº 14.375/2022 - DESCONTOS DE ATÉ 99% - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - MARCO TEMPORAL DE 30/06/2023 - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 360 DIAS NESSA DATA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ADESÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA EXECUÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A concessão dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 não decorre automaticamente da mera inadimplência, exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e a observância dos procedimentos administrativos estabelecidos pelos órgãos gestores do FIES. Para a incidência dos percentuais mais benéficos de abatimento (até 99%), a legislação exige que os débitos estivessem vencidos e não pagos há mais de 360 dias na data de 30/06/2023, marco temporal objetivo fixado pelo legislador. Ademais, a inexistência de prova de tentativa de adesão à renegociação administrativa inviabiliza o reconhecimento do direito pretendido. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na execução de política pública estruturada, nem conceder benefícios fora das hipóteses e condições legalmente previstas. Recurso inominado não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002724-72.2025.4.03.6311, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 14/07/2026, DJEN DATA: 20/07/2026) *** FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO COM DESCONTOS (LEIS Nº 14.375/2022 E 14.719/2023) E DE REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ZERO (LEI Nº 13.530/2017). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO CONDICIONADA À ADESÃO ADMINISTRATIVA VOLUNTÁRIA E TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TAXA DE JUROS ZERO INAPLICÁVEL A CONTRATOS ANTERIORES A 2018. IRRETROATIVIDADE DA LEI. ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO [...] O programa de renegociação instituído pela Lei nº 14.719/2023 e regulamentado pela Resolução CG-FIES nº 51/2022 estabelece procedimento administrativo específico para a adesão do mutuário às condições especiais de liquidação. Trata-se de ato volitivo do devedor, que deve formalizar sua opção pela renegociação perante o agente financeiro, dentro do prazo regulamentarmente fixado. A adesão tempestiva é elemento constitutivo do direito ao desconto, não mero requisito formal. Incumbia à autora, portanto, demonstrar que efetivamente formulou pedido administrativo de adesão ao programa de renegociação no prazo regulamentar, ou, ao menos, que foi impedida de fazê-lo por ato imputável aos réus. Examinados detidamente os autos, constata-se que a autora limitou-se a alegar, em termos genéricos, que realizou "reiteradas tentativas de renegociação" e que a instituição financeira "se recusou a atender", direcionando-a ao FNDE em "impasse cíclico" (petição inicial, fl. 4). Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório dessas alegações: nenhum protocolo de atendimento, registro de acesso ao sistema SisFIES, e-mail, correspondência, print de tela, negativa formal ou qualquer outro elemento que demonstre a efetiva tentativa de adesão administrativa. A CEF, por sua vez, afirmou categoricamente – e sem impugnação específica pela autora na réplica – que não consta nos seus sistemas corporativos adesão ao programa de renegociação formalizada pela autora. A réplica (Id. 565093398) não enfrentou essa informação, não juntou documentos complementares e não indicou qualquer fato impeditivo concreto à adesão administrativa. Registre-se que este Juízo, na decisão de 19/11/2025, determinou expressamente que os réus esclarecessem na contestação "sobre a possibilidade da pretendida redução de juros e eventual possibilidade de renegociação". A CEF cumpriu o comando judicial, esclarecendo que o contrato se enquadrava nos critérios materiais para renegociação, mas que a autora não formalizou a adesão. Cabia à autora, na réplica, infirmar essa alegação com elementos concretos. Não o fez. Não compete ao Poder Judiciário substituir a vontade da parte e suprir sua inércia administrativa, determinando a renegociação de contrato de financiamento em programa que exige adesão voluntária e tempestiva. O enquadramento nos requisitos materiais da lei (perfil socioeconômico, tempo de inadimplência) é condição necessária, mas não suficiente: a formalização da adesão no prazo regulamentar é requisito indispensável para o aperfeiçoamento do direito ao desconto. Admitir o contrário seria transformar o Judiciário em via de acesso alternativa ao programa de renegociação para todos os mutuários que, por qualquer razão, deixaram de aderir no prazo, o que desvirtuaria a política pública e criaria tratamento anti-isonômico em relação aos mutuários que cumpriram os prazos regulamentares. Improcede, portanto, o pedido de renegociação com descontos. [...] (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005375-29.2025.4.03.6327, Rel. Juíza Federal Substituta MARIANA TAMMENHAIN, julgado em 13/07/2026, DJEN DATA: 17/07/2026) Diante a inobservância da autora aos parâmetros legais e regulamentares impostos, não há suporte fático ou jurídico para renegociação dos valores do financiamento estudantil para desconto/perdão parcial da dívida consolidada. Acerca da redução da taxa de juros para zero, estipula o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001: Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O dispositivo legal é expresso ao estipular que o novo regramento produzirá efeitos somente em relação aos contratos firmados a partir de 2018, inexistindo qualquer previsão legal de retroatividade, de modo que não é possível aplicá-lo ao contrato da autora, assinado em 21/01/2014 (id. 576781109), nesse sentido: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ZERO, COM BASE NA LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM” E RESPEITO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS LEIS Nº 14.375/2022 E Nº 14.719/2023. AUTORA ADIMPLENTE, NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE DESCONTO OU PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CUMULAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM SUSPENSÃO SE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004348-11.2025.4.03.6327, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 28/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026) **** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI Nº 13.530/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por BEATRICE SANTOS SOUZA contra ato do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Presidente do Banco do Brasil SA e do Secretário de Educação Superior – SESU, com alegação de violação a direito líquido e certo, diante da não aplicação da taxa de juros real igual a zero ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2014. A sentença denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil firmados antes de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, determina expressamente que a taxa de juros real igual a zero se aplica exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem qualquer previsão quanto à retroatividade do dispositivo. 4. O contrato da impetrante, por outro lado, foi assinado em 2014, sob a égide de legislação anterior, não sendo possível a incidência retroativa da nova taxa de juros, mesmo sobre parcelas vincendas. 5. Os precedentes do STJ citados pela impetrante referem-se à aplicação de dispositivo diverso, cuja incidência sobre contratos já formalizados foi prevista pela própria lei, diferentemente do caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros real igual a zero, introduzida pelo art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo hipótese de retroatividade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5027561-49.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 28.05.2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5001240-71.2024.4.03.6112, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 16.05.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023572-68.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 01/10/2025) **** ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.530/2017. REDUÇÃO DE JUROS NÃO INCIDE NOS CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS. 1. A taxa de juros igual a zero prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Os contratos anteriores à vigência da Lei n. 13.530/2017 devem observar as condições originalmente pactuadas, sendo incabível a aplicação retroativa de normas posteriores. 2. A Resolução CMN n. 4.974/2021 consolidou o regime de juros aplicável, fixando em 6,5% ao ano os contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017, afastando a alegação de aplicação de taxa inferior no caso concreto. 3. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009358-17.2025.4.03.6301, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) **** DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI Nº 13.530/2017. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para aplicar taxa de juros igual a zero em contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2015, com taxa de 3,4% ao ano. A parte agravante buscava a revisão do contrato para que a taxa de juros fosse reduzida a zero desde a assinatura do contrato ou, subsidiariamente, a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar a taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 a contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.530/2017 prevê a aplicação de taxa de juros real igual a zero apenas para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo respaldo legal para a retroação do benefício a contratos anteriores. O princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito às condições livremente pactuadas no contrato de financiamento estudantil, incluindo a taxa de juros de 3,4% ao ano, aceita expressamente pela parte agravante no momento da contratação. A inexistência de direito adquirido ao benefício da taxa de juros zero em contratos firmados antes da vigência da nova lei afasta a probabilidade do direito alegado pela agravante, inviabilizando o deferimento da tutela de urgência. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a modificação do entendimento anterior, é ratificada a decisão que indeferiu a tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas aos financiamentos estudantis concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Não é possível a revisão de contrato de financiamento estudantil anterior à Lei nº 13.530/2017 para aplicação retroativa da taxa de juros zero. O princípio do pacta sunt servanda impõe a manutenção das condições contratuais livremente acordadas entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; CPC, art. 1.026, § 2º. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010551-55.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025) Ademais, não procede a afirmação autoral de que a taxa de juros seria de 6,5%, uma vez que do contrato obtém-se a taxa de 3,4%, não sendo esta abusiva, conforme entendimento jurisprudencial. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TAXA DE JUROS. CONTRATO FIRMADO EM 2017. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.432/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA 3,4% AO ANO. EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida em mandado de segurança que determinou a aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano ao contrato FIES nº 21.0238.185.006190-09, firmado em 11/04/2017. 2. O juízo de origem concedeu parcialmente a tutela de urgência para reduzir a taxa de juros prevista contratualmente (6,5% ao ano) para 3,4% ao ano. 3. O relator deferiu efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão até o julgamento definitivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros aplicável ao contrato FIES firmado em 11/04/2017 deve observar a Resolução BACEN nº 4.432/2015, que fixa juros de 6,5% ao ano; e (ii) saber se é juridicamente possível a redução judicial da taxa contratada para 3,4% ao ano, prevista na Resolução BACEN nº 3.482/2010, aplicável apenas a contratos anteriores a junho/2015. III. Razões de decidir 5. A taxa de juros de 6,5% ao ano pactuada no contrato está em conformidade com a Resolução BACEN nº 4.432/2015, aplicável aos contratos celebrados entre julho/2015 e dezembro/2017. 6. A redução judicial da taxa de juros, sem amparo legal, compromete a segurança jurídica e a sustentabilidade do programa FIES, diante dos riscos sistêmicos mencionados pela instituição agravante. 7. A legislação invocada pela parte impetrante (Lei nº 12.202/2010 e Resolução BACEN nº 3.482/2010) aplica-se apenas a contratos celebrados antes de junho/2015, não sendo possível sua extensão a contratos firmados em 2017. 8. A decisão agravada implicou indevida mescla de regimes jurídicos distintos, incompatíveis entre si, com finalidade de obtenção de condições mais vantajosas ao financiado, sem suporte normativo. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros aplicável aos contratos do FIES firmados entre julho/2015 e dezembro/2017 é de 6,5% ao ano, conforme a Resolução BACEN nº 4.432/2015. 2. É indevida a aplicação da taxa de 3,4% ao ano prevista na Lei nº 12.202/2010 e na Resolução BACEN nº 3.482/2010 a contratos firmados após junho/2015.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C;Lei nº 12.202/2010;Lei nº 13.530/2017;CPC, arts. 1.019, II, e 1.026, § 2º;Resolução BACEN nº 4.432/2015;Resolução BACEN nº 4.974/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000219-34.2017.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 23/03/2020;TRF3, ApCiv 5004560-15.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio, j. 04/09/2019;TRF3, ApCiv 0014620-74.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 24/03/2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026383-31.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) Conclui-se, assim, que a parte autora não faz jus a renegociação contratual com perdão da dívida nem a redução da taxa de juros ou a restituição de quaisquer valores. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, eis que incompatíveis com o rito do Juizado. P.R.I.C. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal