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5002133-16.2020.4.03.6108

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TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002133-16.2020.4.03.6108 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EDSON APARECIDO BETIOL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N ADVOGADO do(a) APELADO: HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N ADVOGADO do(a) APELADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON APARECIDO BETIOL RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e limitar o reconhecimento da especialidade aos períodos de 04/05/2004 a 16/12/2004, 11/04/2006 a 22/10/2006, 24/04/2007 a 06/12/2007, 15/04/2008 a 19/12/2008, 15/03/2010 a 23/04/2012 e 01/01/2013 a 12/08/2014, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão desses períodos especiais em tempo comum pelo fator 1,4, bem como deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DER, em 30/03/2015, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. A parte autora sustenta a existência de omissões e contradições quanto à valoração da prova pericial judicial. Alega, em síntese, que as alterações promovidas pelo perito decorreram da correção de erro material e foram acompanhadas de fundamentação técnica; que o laudo indicou a utilização da metodologia prevista na NR-15 e apresentou os correspondentes Níveis de Exposição Normalizados – NEN; que a ausência de registro fotográfico do visor do equipamento decorreu de impedimento imposto pela própria empregadora; e que os PPPs também foram objeto de impugnação quanto à metodologia empregada. Sustenta, ainda, ausência de fundamento jurídico para a exigência de certificado de calibração e contradição entre a admissão, em tese, da perícia judicial como meio de prova e seu afastamento no caso concreto. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a aptidão da prova pericial judicial à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. O INSS, por sua vez, apresentou proposta de acordo no bojo dos embargos de declaração. No mérito, sustenta omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025. Defende, para as condenações de natureza previdenciária, a incidência do INPC a título de correção monetária e, quanto aos juros moratórios, da taxa SELIC, deduzido o INPC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Preliminarmente, formulou proposta de acordo condicionada à anuência da parte autora. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, manifestando-se contrário a proposta de acordo. No mérito, pediu pela improcedência do recurso. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA No caso em exame, o acórdão abordou com clareza a matéria cuja alegação de omissão e contradição é apontada, consignando expressamente: “No caso concreto, a prova pericial não se revela suficientemente segura para infirmar os dados constantes dos PPPs regularmente emitidos pela empregadora. O laudo judicial foi objeto de sucessivos esclarecimentos, com alterações e retificações de conclusões relevantes, o que compromete a estabilidade técnica da prova produzida. Além disso, não há demonstração clara e verificável do procedimento de medição adotado, tampouco registro fotográfico da aferição ou certificado de calibração do equipamento utilizado, elementos relevantes quando se pretende afastar documento técnico empresarial dotado de presunção relativa de veracidade. A fragilidade da prova pericial é reforçada pela inconsistência entre os níveis de ruído indicados e as conclusões apresentadas ao longo da instrução. Em determinado momento, foram registrados níveis inferiores ao limite legal aplicável ao período, mas a conclusão pericial sofreu posterior alteração, sem fundamentação técnica suficientemente precisa para justificar a modificação do enquadramento. Nesse contexto, embora a perícia judicial não seja, em tese, meio de prova inadmissível em matéria previdenciária, entendo que, no caso dos autos, suas conclusões não possuem força probatória bastante para prevalecer sobre os PPPs juntados aos autos.” As alegações formuladas nos embargos não evidenciam omissão ou contradição interna do julgado. Com efeito, o acórdão não afastou a prova pericial judicial por considerá-la meio de prova inadmissível, tampouco atribuiu aos PPPs presunção absoluta de veracidade. Ao contrário, assentou expressamente ser possível a valoração da prova técnica judicial e reconheceu o caráter relativo da presunção conferida aos formulários previdenciários, concluindo, todavia, que, nas circunstâncias concretas dos autos, a perícia não apresentava robustez suficiente para infirmá-los. A circunstância de os esclarecimentos posteriores terem sido apresentados pelo expert como correção de erro material, acompanhados de novo cálculo, não impede que o julgador considere as sucessivas alterações das conclusões periciais como elemento relevante na avaliação da consistência global da prova. A qualificação da modificação como correção de erro material não vincula o órgão julgador quanto à força probatória a ser atribuída ao resultado posteriormente apresentado. Igualmente, a referência, no laudo ou nos esclarecimentos, à NR-15 e à utilização do Nível de Exposição Normalizado – NEN não se confunde com a existência de demonstração suficientemente clara e verificável acerca da obtenção dos dados concretamente utilizados. O fundamento do acórdão não foi a ausência de mera indicação nominal de uma metodologia, mas a insuficiência dos elementos de controle da aferição, apreciada em conjunto com as alterações das conclusões periciais. A justificativa apresentada pelo perito para a ausência de registro fotográfico do visor do equipamento, consistente na proibição imposta pela empregadora, também não modifica a conclusão adotada. Embora possa explicar a inexistência do registro, não supre objetivamente a ausência desse elemento de verificação e, sobretudo, não afasta os demais fundamentos autônomos considerados no acórdão para a valoração da prova. Da mesma forma, o julgado não estabeleceu que a apresentação do certificado de calibração constitui requisito formal indispensável à validade de toda perícia judicial. Sua ausência foi considerada, juntamente com os demais elementos probatórios, como circunstância relevante para aferir a confiabilidade da medição apresentada, especialmente porque destinada a infirmar informações técnicas regularmente constantes dos PPPs. Também não há contradição na conclusão de que a perícia judicial é meio de prova admissível e, simultaneamente, de que a perícia especificamente produzida nestes autos não possui força suficiente para prevalecer sobre os formulários previdenciários. A primeira afirmação refere-se à admissibilidade abstrata do meio probatório; a segunda, à valoração concreta de seu conteúdo, à luz dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Por fim, o fato de a parte autora ter impugnado a metodologia constante dos PPPs não conduz, por si só, à sua desconsideração. A controvérsia acerca dos documentos foi apreciada conjuntamente com a prova judicial produzida, tendo o acórdão concluído pela insuficiência desta última para afastar a presunção relativa de veracidade dos formulários emitidos pela empregadora. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios deve ocorrer entre proposições integrantes da própria decisão judicial, e não entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação que a parte atribui às provas produzidas. O que se verifica, portanto, é que a parte autora pretende nova apreciação do conjunto probatório, com atribuição de maior força à perícia judicial e consequente modificação dos períodos reconhecidos como especiais, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. O julgador, ademais, não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos suscitados pela parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, tampouco o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento de embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que o embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, o que é inviável nesta via recursal. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Inicialmente, cumpre registrar que o INSS, em suas razões recursais, formulou proposta de acordo condicionada à desistência do recurso. Contudo, a parte autora recusou expressamente a proposta e pugnou pelo integral desprovimento dos embargos, requerendo o regular prosseguimento do julgamento. No mérito assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado, pois, quanto aos consectários legais, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para integrar o acórdão acerca dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, nos termos acima expostos. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento às apelações, limitou os períodos reconhecidos como especiais, afastou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, determinou a revisão do benefício mediante conversão dos períodos especiais em tempo comum e fixou os efeitos financeiros da revisão na DER. A parte autora sustenta omissões e contradições na valoração da perícia judicial destinada à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. O INSS aponta necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora à EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à valoração da perícia judicial produzida para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído; e (ii) se o julgado deve ser integrado quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora em razão da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou a prova pericial judicial e concluiu que suas sucessivas alterações, a insuficiência de elementos de controle da aferição e a ausência de demonstração clara e verificável do procedimento de medição comprometem sua força probatória para infirmar os dados constantes dos PPPs. A admissibilidade abstrata da perícia judicial não impede que o órgão julgador, com fundamento nos arts. 371 e 479 do CPC, atribua menor valor probatório à prova produzida no caso concreto. A indicação da NR-15 e do Nível de Exposição Normalizado – NEN, a justificativa para a ausência de registro fotográfico e a alegação de correção de erro material nos esclarecimentos periciais não afastam os demais fundamentos utilizados na valoração do conjunto probatório. A ausência de certificado de calibração não foi tratada como requisito formal indispensável à validade da perícia, mas como elemento considerado em conjunto com as demais circunstâncias da prova técnica. A contradição apta a fundamentar embargos de declaração deve existir entre proposições da própria decisão, e não entre a conclusão do órgão julgador e a interpretação atribuída pela parte às provas. A pretensão de atribuir maior força probatória à perícia judicial e modificar os períodos reconhecidos como especiais configura rediscussão da matéria, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Quanto aos embargos do INSS, impõe-se a integração do julgado em relação aos consectários legais diante da EC nº 136/2025. Para a atualização do débito, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com incidência, a partir de setembro de 2025, do INPC e, quanto aos juros de mora, da Taxa SELIC, deduzido o INPC, com fundamento no Tema 1419 do STF e no art. 406 do Código Civil. Eventual modificação dos critérios previstos no Manual deve ser aplicada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Embargos de declaração do INSS providos para integrar o acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: A admissibilidade da perícia judicial como meio de prova não impede que o julgador, com fundamento nos arts. 371 e 479 do CPC, conclua pela insuficiência de sua força probatória diante das circunstâncias concretas da produção da prova. Os embargos de declaração não constituem via adequada para nova valoração do conjunto probatório quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A partir de setembro de 2025, aplicam-se à atualização do débito previdenciário os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com INPC para atualização monetária e Taxa SELIC, deduzido o INPC, para juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 994, IV, 1.022 e 1.026; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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