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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002132-93.2025.8.21.0070/RS AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PASTOREIO ADVOGADO(A): FABIO COSTA BENITES (OAB RS065637) RÉU: IMOVEIS, SEGUROS E FINANCIAMENTOS ALTERNATIVA LTDA. ADVOGADO(A): ADRIANA DELLA FLORA GAMPERT (OAB RS057427) ADVOGADO(A): ISABELLA GAMPERT (OAB RS133253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PASTOREIO em face de IMÓVEIS, SEGUROS E FINANCIAMENTOS ALTERNATIVA LTDA. A decisão proferida no evento 183, DESPADEC1, determinou a intimação da parte requerida para que se manifestasse acerca das pendências documentais. Intimada, a parte autora, no evento 188, PET1, requereu o prosseguimento da instrução, com a produção de prova pericial contábil e grafodocumentoscópica. A parte requerida, por sua vez, no evento 189, PET1, esclareceu que os documentos contábeis e fiscais relativos aos exercícios de 2018 a 2022 foram entregues ao profissional contratado pelo próprio Condomínio para realização da auditoria extrajudicial, conforme recibo juntado no evento 122, sustentando que referido acervo não retornou à sua posse. Esclareceu, ainda, a situação específica dos documentos relativos aos exercícios de 2018 e 2022 e afirmou não se opor à realização de perícia contábil. É o breve relatório. Decido. 1. A perícia contábil mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente diante da complexidade da movimentação financeira discutida nos autos e da alegada utilização de conta de movimentação compartilhada pela administradora. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para tanto, NOMEIO o(a) expert, ADALGIZA BISCAIA DOS SANTOS SOSNOWSKI, contador, inscrito(a) no(a) CRCSC39529, para atuar nos autos 1.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e a sua pretensão honorária. 1.2. Com a pretensão honorária informada pelo(a) perito(a), intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, de modo que, nesse prazo, deverá efetuar o depósito integral dos honorários, a rigor do art. 95 do CPC. 1.3. Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais e intime-se o(a) perito(a), para iniciar os trabalhos OU designar a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. 1.4. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 1.5. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 1.6. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 1.7. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência, dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais. 2. Do prosseguimento Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se o acervo documental recebido pelo profissional por ela contratado para realização da auditoria permanece sob sua posse, juntando-os nos autos, caso ainda o detenha, ou informando sua atual localização. b) esclareça se persiste o interesse na produção da prova pericial grafodocumentoscópica, tendo em vista a controvérsia acerca da documentação apresentada nos autos, indicando, em caso positivo, quais documentos ou assinaturas constituem objeto do exame e qual fato controvertido pretende demonstrar.
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