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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002130-97.2025.8.21.0111/RS AUTOR: MARIA LUCIA DIAS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora requereu a produção de prova pericial forense sobre o áudio juntado no Evento 12 (evento 27, PET1). O pedido não comporta deferimento. A prova pericial tem por finalidade auxiliar o juízo na compreensão de fatos que exijam conhecimento técnico especializado. No caso dos autos, a requerida alega que houve aceite verbal da autora mediante contato telefônico, tendo juntado gravação de áudio como elemento de prova. A autora, por sua vez, controverte a existência de vínculo associativo válido e requer perícia forense sobre o referido áudio. Ocorre que, ainda que a perícia viesse a confirmar a autenticidade da gravação e identificar a voz da autora, tal resultado não seria suficiente para resolver a questão central dos autos. A controvérsia não é de natureza fático-técnica — saber se a voz é ou não da autora —, mas sim jurídica: saber se o consentimento eventualmente captado em gravação telefônica preenche os requisitos legais de validade para autorizar desconto automático em benefício previdenciário de aposentada. Trata-se, portanto, de questão que será apreciada pelo juízo a partir dos elementos documentais já constantes nos autos: extratos do INSS, aditivo de cancelamento e demais documentos, os quais se mostram suficientes para o julgamento da causa. A perícia requerida se mostra, assim, desnecessária, razão pela qual indefiro o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
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