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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002129-46.2025.4.03.6126 AUTOR: ALINE APARECIDA DO NASCIMENTO VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO - RN7749 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA MORAIS - MG156524 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 SENTENÇA SENTENÇA TIPO C Vistos Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE APARECIDA DO NASCIMENTO VIANA, qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à anulação de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais, cumulada com pedidos revisionais referentes ao contrato de financiamento imobiliário. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, porém, indeferida a tutela de urgência (ID 412566485). Após a apresentação de contestação pela ré (ID 431677506), réplica pela autora (ID 460560379) e especificação de provas, a autora revogou o mandato anteriormente conferido ao advogado WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO e promoveu a habilitação da advogada PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (ID 558632919 e ID 558641073). Posteriormente, a advogada PRISCILA OLIVEIRA MORAIS comunicou a renúncia ao mandato, juntando comprovante de prévia notificação da constituinte (ID 567614697 e ID 567614928). Em razão da renúncia, foi determinado o aguardo do prazo legal para que a parte autora constituísse novo advogado, com advertência expressa de que a ausência de regularização da representação processual poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 570870484). A autora foi pessoalmente intimada, por Oficial de Justiça, para regularizar a representação processual, de modo que a diligência foi certificada como positiva (ID 581449406). Sobreveio o decurso do prazo sem constituição de novo patrono, razão pela qual os autos vieram conclusão para extinção. É o relatório. DECIDO A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável à prática válida de atos processuais em juízo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o Juízo deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício. Não cumprida a determinação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a providência incumbia à parte autora, conforme art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. No caso, a última advogada constituída pela autora renunciou ao mandato, comprovando a comunicação prévia à mandante (ID 567614697 e ID 567614928). A autora foi expressamente cientificada da necessidade de constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo (ID 570870484). No mais, foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme registra a certidão de intimação ID 581449406. Apesar disso, decorreu o prazo assinalado sem que a autora juntasse nova procuração ou promovesse a habilitação de advogado para assumir sua representação processual. Está, portanto, configurada a irregularidade da representação processual da parte autora, não sanada após regular intimação pessoal e concessão de oportunidade para correção do vício, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. A extinção sem resolução do mérito é, assim, medida que se impõe, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da não regularização da representação processual pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas na distribuição. Publique-se. Intime-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002129-46.2025.4.03.6126 AUTOR: ALINE APARECIDA DO NASCIMENTO VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO - RN7749 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA MORAIS - MG156524 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 SENTENÇA SENTENÇA TIPO C Vistos Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE APARECIDA DO NASCIMENTO VIANA, qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à anulação de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais, cumulada com pedidos revisionais referentes ao contrato de financiamento imobiliário. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, porém, indeferida a tutela de urgência (ID 412566485). Após a apresentação de contestação pela ré (ID 431677506), réplica pela autora (ID 460560379) e especificação de provas, a autora revogou o mandato anteriormente conferido ao advogado WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO e promoveu a habilitação da advogada PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (ID 558632919 e ID 558641073). Posteriormente, a advogada PRISCILA OLIVEIRA MORAIS comunicou a renúncia ao mandato, juntando comprovante de prévia notificação da constituinte (ID 567614697 e ID 567614928). Em razão da renúncia, foi determinado o aguardo do prazo legal para que a parte autora constituísse novo advogado, com advertência expressa de que a ausência de regularização da representação processual poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 570870484). A autora foi pessoalmente intimada, por Oficial de Justiça, para regularizar a representação processual, de modo que a diligência foi certificada como positiva (ID 581449406). Sobreveio o decurso do prazo sem constituição de novo patrono, razão pela qual os autos vieram conclusão para extinção. É o relatório. DECIDO A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável à prática válida de atos processuais em juízo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o Juízo deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício. Não cumprida a determinação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a providência incumbia à parte autora, conforme art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. No caso, a última advogada constituída pela autora renunciou ao mandato, comprovando a comunicação prévia à mandante (ID 567614697 e ID 567614928). A autora foi expressamente cientificada da necessidade de constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo (ID 570870484). No mais, foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme registra a certidão de intimação ID 581449406. Apesar disso, decorreu o prazo assinalado sem que a autora juntasse nova procuração ou promovesse a habilitação de advogado para assumir sua representação processual. Está, portanto, configurada a irregularidade da representação processual da parte autora, não sanada após regular intimação pessoal e concessão de oportunidade para correção do vício, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. A extinção sem resolução do mérito é, assim, medida que se impõe, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da não regularização da representação processual pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas na distribuição. Publique-se. Intime-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal