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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002129-20.2025.4.04.7031/PR RECORRENTE: ELISABETE ROMAO BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): KAROLINE FABRICIO VIEIRA FEITOSA (OAB PR101258) DESPACHO/DECISÃO Recurso Especial Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada pela Turma Recursal, conforme fundamentação. Todavia, o Recurso Especial não está elencado dentre aqueles previstos na legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais (Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001). Registro que os únicos recursos admitidos contra acórdão de Turma Recursal são os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal, desde que apontado o dissídio jurisprudencial (art. 14, caput, e seus §§ da Lei nº 10.259/2001), e o recurso extraordinário, em caso de violação a dispositivos da Constituição Federal (art. 15 da Lei nº 10.259/2001). A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prevê expressamente em seu art. 14, §§ 1º e 2º e art. 15: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento. Nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Ainda, segundo o disposto no artigo 14, inciso I da Resolução nº586/2019 (Regimento Interno da TNU), verbis: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: I - não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal; Pelo exposto, considerando que o recurso é impróprio para a hipótese dos autos, não conheço do presente recurso. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
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