2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002129-03.2021.4.03.6121 RELATOR(A): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO MACHADO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil – CPC/2015, quanto ao caráter especial do período de 26/3/1990 a 30/6/1998, e, no mais, julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 1º/6/2003 a 30/6/2008 como tempo de serviço especial, determinando a respectiva averbação, bem como para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve, desde o requerimento administrativo (8/8/2019), fixados os consectários legais. Em suas razões, requer a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, sustentando a necessidade de adequação dos consectários legais às alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 136, de 9/9/2025, que conferiu nova redação ao artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Com a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. A teor do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos que autorizam o julgamento monocrático. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. Discute-se, no recurso em análise, tão somente o critério de incidência da correção monetária e da aplicação dos juros de mora. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para ajustar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos moldes supra. Intimem-se. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal