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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Norte · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002128-48.2026.8.21.0126/RS AUTOR: EDELFON CAMINHA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) ADVOGADO(A): LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800) RÉU: EQUATORIAL S.A. ADVOGADO(A): AIRTON BOMBARDELI RIELLA (OAB RS066012) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A vigência da atual legislação processual civil trouxe consigo conceitos novos, alocados nas normas fundamentais, notadamente nos arts. 6º, 9º e 10 (homenageando princípios como da não surpresa e da cooperação, do contraditório dinâmico e seu chamado poder de influência). Nesse sentido, a bem de fixar por escrito os pontos controvertidos e, na oportunidade, sanear o feito, digam as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade. Em caso de prova oral, no mesmo prazo antes assinalado, deverão trazer aos autos o rol de suas testemunhas, observando o número máximo de 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). Deverão as partes, ainda, esclarecer expressamente se têm interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de perda da prova. Esclareço que, com o advento do atual CPC, em princípio, as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova. Caso se entenda pela necessidade de intimação, caberá ao procurador da parte que arrolou proceder na intimação das testemunhas (art. 455, §1º, do CPC), no prazo a ser oportunamente divulgado. Somente haverá a intimação pelo juízo nas restritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra, ut art. 355, do CPC. Intimem-se.
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