2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002128-30.2020.8.24.0076/SC EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a penhora de 30% do salário líquido do executado, a ser descontada diretamente na fonte pagadora, até a quitação integral da dívida. Todavia, conforme extrato do PrevJud (evento 244, DOC1), verifica-se que a remuneração líquida do executado em junho de 2026 foi de R$ 2.998,80, valor inferior a três salários mínimos vigentes à época. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, ressalvadas as hipóteses previstas em seu § 2º. A jurisprudência tem admitido a relativização dessa regra, permitindo a constrição de percentual dos vencimentos para satisfação de dívida não alimentar, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDO AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA PELO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. VIABILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE A VERBA SALARIAL AUFERIDA PELO DEVEDOR É INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, AI 5038963-41.2026.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, j. 20/08/2026). Assim, considerando que o salário líquido do executado é inferior a três salários mínimos, a constrição de 30% acarretaria evidente prejuízo à sua subsistência e de sua família, razão pela qual não se mostra juridicamente viável a medida pleiteada. Ante o exposto, rejeito o pedido de penhora de percentual do salário do executado. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.