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5002128-24.2026.8.24.0980

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002128-24.2026.8.24.0980/SC AUTOR: KAROLINA RAFAEL CASTRO DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): CRISTINA ZEFERINO DA ROCHA (OAB SC049592) ADVOGADO(A): DALTON LUZ (OAB SC020978) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KATIUSCIA DE OLIVEIRA RAFAEL (Pais) ADVOGADO(A): CRISTINA ZEFERINO DA ROCHA (OAB SC049592) ADVOGADO(A): DALTON LUZ (OAB SC020978) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora a Nota Técnica do NATJUS (evento 42, NOTATEC1) tenha se manifestado favoravelmente à utilização da Azatioprina, não foi reconhecida situação de urgência, tendo sido consignado, no item 4.9, que a hipótese não se enquadra no conceito de urgência previsto na Resolução CFM nº 1.451/1995. 2. Além disso, em análise detida dos autos, verifica-se que permanecem pendentes esclarecimentos quanto à capacidade financeira do grupo familiar. O tratamento prescrito possui custo estimado de R$ 325,00 mensais, conforme orçamento juntado no evento 1, ORÇAM9. A análise da capacidade de custeio demanda, contudo, a consideração da renda e do patrimônio declarados, do custeio do curso de Medicina frequentado pela autora e da composição e das despesas do núcleo familiar. Assim, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação dos esclarecimentos necessários, determinando à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento de saúde, juntando documentação atualizada de todas as rendas que compõem o grupo familiar, bem como: a) contracheque, benefício, pensão, contrato de trabalho na CTPS ou, se for autônomo, declaração indicando a atividade desenvolvida e a remuneração média mensal (da autora, do genitor e da genitora); b) extrato de movimentação dos últimos três meses de todas as contas bancárias (da autora, do genitor e da genitora); c) declaração acerca da existência de bens imóveis e veículos automotores (da autora, do genitor e da genitora); d) documentação relativa ao custeio do curso de Medicina frequentado pela autora, inclusive eventual bolsa ou financiamento estudantil; e e) esclarecimentos acerca da situação laboral da genitora, de eventual renda informal, das despesas extraordinárias e da manutenção das residências situadas em Criciúma/SC e Torres/RS. As informações são necessárias para a aferição da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento, requisito exigido cumulativamente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, não se confundindo com a presunção de pobreza que fundamenta a concessão da gratuidade da justiça.

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