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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CONCÓRDIA · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002127-55.2026.4.04.7212/SCRELATOR: MARTA WEIMER AUTOR: ALEXANDRINA CORDEIRO AUDA ADVOGADO(A): JEANDER GIOTTO (OAB PR044677) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 04/09/2026 - Perícia designada
TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002127-55.2026.4.04.7212/SC AUTOR: ALEXANDRINA CORDEIRO AUDA ADVOGADO(A): JEANDER GIOTTO (OAB PR044677) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da justiça gratuita. 1.1 Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários (identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON”), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. 1.2 Determino a tramitação prioritária do feito, porquanto presente a hipótese prevista no art. nº 1.048, I do CPC. 2. Concedo o prazo de dez dias para que a parte autora apresente comprovante atualizado de rendimentos do grupo familiar, bem como das despesas decorrentes de eventual enfermidade, declarando a média mensal dos gastos. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, não havendo razão para o ato prévio em virtude do desinteresse do réu informado ao Juízo através do Ofício n. 023/2016/PSFCCO/PGF/AGU, assim como por exigir a demanda produção de prova pericial. 4. Designo perícia médica em data, hora e local, e nomeio para o encargo perito, conforme ato a ser lançado pela Secretaria em evento próprio. 4.1. O perito adotará todos os protocolos de segurança recomendados pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estadual e Municipal da Saúde para realização do ato. 5. A parte autora deverá apresentar-se com pelo menos 15 minutos de antecedência ao horário marcado. As partes podem se valer de assistente técnico, cuja indicação, a ser feita no prazo de dez dias, resta deferida somente se o profissional possuir inscrição válida no mesmo órgão do perito judicial nomeado. 5.1. Cabe à parte autora apresentar no ato documento de identificação e todos os originais dos documentos relacionados à patologia e incapacidade, sob pena de preclusão. Quando se tratar de exames de imagem, é imprescindível, ainda, a apresentação dos filmes (chapas). 5.2. O perito poderá, de plano, desconsiderar documentos sem adequada identificação do paciente ou respectivos originais (art. 11, §3º, da Lei 11.419/2006), bem como laudos de exames de imagem destituídos dos filmes. 5.3. O portador de enfermidade/deficiência que diminua a capacidade de exprimir suas queixas, mormente em casos de perícias psiquiátricas, deverá estar acompanhado de tutor, curador ou familiar, a fim de permitir a adequada anamnese. 6. Após o exame pericial, o perito responderá, no prazo de dez dias, aos quesitos do laudo pericial eletrônico do E-proc/TRF4 (disponível em http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/arquivos/servicos_judiciais/laudo_pericial_padrao.pdf), bem como aos seguintes quesitos: a) O periciando é portador de deficiência (impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial)? b) O periciado está incapaz para alcançar seu sustento ou para a vida independente? Explique. c) Se a incapacidade for temporária, é possível prever que ela perdure por um prazo mínimo de dois anos? d) O quadro de saúde do periciando tem reflexo apenas no aspecto econômico (exercício de atividade laborativa)? Há reflexos de cunho social (impedimento de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas)? 7. Faculto à parte autora a formulação de quesitos complementares àqueles contidos no laudo eletrônico (o qual poderá ser consultado na Secretaria desta Vara), a fim de esclarecer peculiaridades do caso concreto, no prazo de dez dias, os quais devem ser vinculados mediante acesso ao processo eletrônico, no menu "Ações" > "Quesitos da Parte Autora". Eventuais quesitos apresentados à inicial ou petição intermediária restam indeferidos, ficando desde já o perito dispensado de responder quesitos irrelevantes e/ou repetitivos que venham a ser apresentados posteriormente. 8. Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com a Resolução n. 937, de 22 de Janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal. 9. O não comparecimento da parte autora ao ato designado acarretará a imediata extinção do feito sem resolução de mérito, além da condenação em multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), salvo se, independentemente de nova determinação judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data designada para a realização da perícia, justificar documentalmente a impossibilidade de comparecimento, o que não afastará a multa imposta. 10. Juntado o laudo, dê-se vista à parte autora e cite-se a parte ré para apresentar resposta, cabendo a esta conferir a regularidade material do processo administrativo e demais documentos, bem como juntar os documentos que entenda pertinentes (extratos dos sistemas CNIS e Plenus do grupo familiar, por exemplo).
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