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TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002126-12.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELADO: LAUTINHO MIGUEL DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): GLORIA CELESTE SILVEIRA SORIANO (OAB RJ257093) ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO À POEIRA MINERAL (CIMENTO/AREIA). RESPONSÁVEL TÉCNICO. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 20/03/1999 a 02/06/2015, para fins previdenciários. A autarquia sustenta omissão quanto à necessidade de prova técnica da efetiva exposição a agente nocivo e à insuficiência do PPP para comprovar a especialidade, em razão da ausência de demonstração técnica da nocividade e da indicação de técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a suficiência do PPP para comprovação da exposição habitual a agente nocivo e a habilitação do técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a especialidade com fundamento no PPP juntado aos autos, que registra exposição habitual à poeira mineral (cimento/areia), elaborado com indicação de responsável pelos registros ambientais. 5. A exposição à poeira de cimento caracteriza atividade especial, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bem como o Anexo 13 da NR-15, sendo admitido o reconhecimento da especialidade com base nessa exposição. 6. O técnico de segurança do trabalho possui habilitação para realizar os registros ambientais constantes do PPP, nos termos da Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho. 7. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.12; Portaria MTE nº 3.275/1989; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016; STJ, REsp 322.056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl no AgRg no RE 288.604, DJ 15.02.2002; STF, EDcl no RHC 79.785, DJ 23.05.2003; TRF2, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; TRF4, AC 5003480-45.2021.4.04.7006, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.
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