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5002126-10.2024.4.03.6326

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002126-10.2024.4.03.6326 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MURILO ESTEVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORAH REGINA GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por MURILO ESTEVES contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5002126-10.2024.4.03.6326, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Piracicaba, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 380436430): “Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual se requer a revisão de contrato de financiamento imobiliário sob o fundamento de que a utilização do sistema SAC de amortização implica em juros compostos que são vedados pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal - STF. Pugna-se, ainda, pela exclusão do pagamento de seguro por venda casada. Inicialmente importante registrar que a relação contratual é regulada pela Lei n.º 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituição da alienação fiduciária de coisa imóvel e, portanto, conquanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC nesses casos, sua utilização não é indiscriminada, não se prestando a sustentar alegações genéricas de violação do princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou abusividade de cláusulas contratuais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: (...) Não há que se falar ademais em alteração da forma do método de cálculo dos juros como pretende a parte autora, e aqui sim em respeito ao pacta sunt servanda e observada a inexistência de abusividade no quanto pactuado. Também não prospera o pleito relativo à exclusão do pagamento de seguro, uma vez que a obrigatoriedade de contratação encontra-se prevista na Lei nº 9.514/97, cujo artigo 5º tem a seguinte redação: (...) Destarte, ausente elementos que demonstrem abusividade das cláusulas contratuais pactuadas, não há como reconhecer o direito à revisão. 3. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.” Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. O apelante sustenta que o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal não contém cláusula que estabeleça de forma clara a metodologia de incidência da taxa de juros e de amortização da dívida. Afirma que juntou aos autos laudo pericial particular, o qual demonstraria a incidência de juros compostos no financiamento. Argumenta que sua hipossuficiência informacional o levou a celebrar contrato que prevê a capitalização mensal de juros, circunstância que, segundo alega, configura anatocismo, acarreta excessiva onerosidade contratual e resulta na cobrança de juros abusivos, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, requer a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC Gauss. Sustenta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor quando houver disposições ambíguas ou contraditórias. Alega, também, a existência de cláusulas contratuais abusivas, notadamente a que prevê a contratação de seguro prestamista. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada (ID 380436483). Após a apresentação de contrarrazões (ID380436486), os autos vieram a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) se o contrato de financiamento imobiliário apresenta abusividade decorrente da utilização do sistema SAC e da capitalização de juros; (ii) se é cabível a substituição judicial do sistema de amortização contratado pelo método SAC-Gauss; (iii) se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios; e (iv) se a contratação de seguro habitacional configura venda casada. Da onerosidade excessiva Anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Portanto, inaplicável, ainda, a substituição das taxas de juros pela média praticada pelo mercado fornecidas pelo Bacen, visto que a CEF já adota juros praticados em conformidade com a média do mercado. Nesse sentido, segue entendimento desta 1ª Turma a respeito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. - Apelação não conhecida no tópico em que não apresenta as razões de insurgência, ferindo a dialeticidade recursal. - Não configurada a nulidade por cerceamento do direito de defesa pelo julgamento da demanda sem a realização de prova técnica pericial, considerando que a prova foi devidamente realizada, sem impugnação dos autores quanto ao conteúdo do laudo pericial. - Conforme entendimento do c. STJ e do c. STF, aplica-se o CDC à relação jurídica em análise. - A incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão dos autores de decretação de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes com base em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas. - Inexiste impedimento legal para cobrança da taxa de juros em percentual superior a 12% ao ano por se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. - A taxa de juros cobrada pela CEF está de acordo com a média praticada no mercado. - Foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MPv n 2.170-36/2001, passando a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, foi, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. - Inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica. - Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorado para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, com observância do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. - Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, não provida. (ApCiv 0028510-90.2007.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – Primeira Turma – TRF 3. Data do julgamento: 12/06/2024) Passo à análise dos demais pontos alegados pelo apelante. Dos Limites Legais às Taxas de Juros A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante nº 7, STF) Tampouco se aplica o limite de 10% do artigo 6º, e, da Lei 4.380/64 para os juros remuneratórios, porque o artigo 6º, e, da Lei 4.380/1964 apenas tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento, sem contudo, limitar a taxa de juros, conforme já pacificado pelo STJ na Súmula 422: O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (Súmula 422 do STJ) As taxas de juros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação são reguladas pelo artigo 25 da Lei 8.692/93 e artigo 25 da Lei 4.380/64, os quais preveem o limite de 12% ao ano. Art. 25. Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24.8.2001) 1º (Vetado.) 2º Compete ao Banco Central do Brasil estabelecer a taxa de juros, até o limite estabelecido no caput deste artigo, em função da renda do mutuário, no caso dos financiamentos realizados com recursos oriundos de caderneta de poupança. 3º Compete ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fixar a taxa de juros, até o limite estabelecido no caput deste artigo, em função da renda do mutuário, para operações realizadas com recursos deste fundo. A constatação de que a taxa nominal foi fixada em 12% ao ano em determinado contrato, gerando uma taxa efetiva ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das prestações, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ) Desse modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. A matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, nos termos do artigo 543-C, sendo esclarecer o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que orienta o presente julgado: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...] (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Venda Casada de Seguro em Contratos de Financiamento Imobiliário As operações de financiamento imobiliário possuem como condição essencial a contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente, nos termos do art. 5º, inciso IV da Lei nº 9.514/97. Portanto, a venda conjunta de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente é necessária à contratação, não havendo que se falar em venda casada que consiste, por sua vez, em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que poderia ser vendido separadamente (o que não é o caso), de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. Transcrevo jurisprudência desta Turma a respeito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TAXA DE JUROS. EXCESSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. (...) - A contratação de seguro é obrigatória quando da celebração de contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, por expressa disposição do art. 5º, IV da Lei 9.514/97. Os autores não comprovaram que foram compelidos a contratar o seguro em “venda casada”, sendo que as disposições relacionadas ao seguro também estão expressamente disciplinadas no contrato, inclusive quanto às respectivas condições, pagamento do prêmio e possibilidade de substituição da apólice de seguros pela apólice que for mais conveniente ao mutuário. (...) - Apelação não provida. (ApCiv nº 5000909-87.2023.4.03.6124. Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 12/06/2024. DJEN em: 14/06/2024)(grifei) -.- PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 5. No que diz respeito ao seguro, o artigo 14 da Lei nº 4.380/64 dispõe ser obrigatória a contratação para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. 6. Ainda que seja de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. Precedente. 7. Se a autora, no momento da contratação, não manifestou a intenção de contratar seguradora de sua escolha, é possível concluir que houve a aceitação da seguradora convencionada, mormente porque as cláusulas do contrato dão ciência aos autores acerca da possibilidade de contratação de seguradora diversa, com o que eles concordaram ao assinar o instrumento contratual. (...) 9. Apelação desprovida. (ApCiv nº 5005789-59.2021.4.03.6103. Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 29/02/2024. DJEN em: 05/03/2024)(grifei) No tocante às opções de seguro, a Resolução nº 3.811 do Bacen dispõe em seu art. 3º, inciso I, que a instituição integrante do SFH deve ofertar mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes. Contudo, não há nenhuma comprovação de que a CEF tenha ofertado apenas uma, não bastando a alegação da parte de que foi compelida a contratar seguro determinado, para infirmar a licitude da contratação. Portanto, não verifico a ocorrência de venda casada, pois o seguro é de contratação obrigatória, bem como não verifico ter restado comprovada qualquer irregularidade com as opções de seguros ofertadas ao mutuante. Do Sistema de Amortização Constante (SAC) O contrato de mútuo é um dos cernes da atividade empresarial praticada pelas instituições financeiras pela qual ofertam quantia em dinheiro em troca de remuneração por juros. Ao efetivar pagamentos parcelados, o mutuário tem de realizar o reembolso do capital que inicialmente lhe foi disponibilizado, além de remunerar o mutuante por meio de juros incidentes em função do tempo necessário para que a dívida seja extinta. Três são os sistemas de amortização que são utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. A utilização do SAC adota amortização constante, mas para tanto trabalha com prestações variáveis, inicialmente mais altas e decrescentes ao longo do tempo, compreendendo uma quantia decrescente paga a título de juros a cada prestação, e uma quantia total menor paga a título de juros remuneratórios em relação ao Sistema Francês de Amortização. Como se vê, a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da apelante demonstrar a ocorrência de outros fatores que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico-financeiro da relação obrigacional. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais. Segue jurisprudência deste Tribunal a respeito da viabilidade da utilização do sistema SAC: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS COMPOSTOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. - Trata-se de apelação em ação de rito ordinário objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário, com o reconhecimento de nulidade de cláusulas abusivas. - A aplicação do CDC, confirmada pela Súmula 297 do C. STJ e pelo C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF, não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas alegadamente prejudiciais aos direitos do consumidor. Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual impugnada impôs, a este último, onerosidade excessiva ou representou, de qualquer forma, desequilíbrio contratual. - A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. - Não apuradas irregularidades para afastar a validade e a eficácia do contrato de alienação fiduciária, ato jurídico perfeito, ele deve ser mantido em seus termos, em atenção à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, CC/02). - A Lei da Usura (Decreto 22.626/33), que veda a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, não se aplica nas operações e serviços bancários, devendo ser observadas, nesses casos, as normas editadas pelo CMN e BACEN (REsp 1.061.530-RS, julgado em 22/10/2008, Súmula 121 do STF). - A MP nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MP n 2.170-36/2001, passou a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ, REsp repetitivo nº 973.827/RS, julgado em 08/08/12). - A adoção do sistema SAC, por si só, não implica irregularidade contratual. Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema SAC de amortização, afetem o equilíbrio do contrato. Incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste. - Não se conhece do pedido referente à redução da verba honorária, ante a ausência de condenação pela r. sentença. - Apelação conhecida em parte e desprovida. (ApCiv nº 5004457-95.2023.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 12/06/2024. DJEN em 14/06/2024) -.- APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 5. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 6. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 30.01.2017 e prevê a incidência de juros efetivos à taxa de 5,1163 % ao ano - estando, portanto, dentro dos limites legais. Ademais, o sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 7. Quanto à forma de amortização, a atualização do saldo devedor anterior à subtração do valor da prestação vencida não é abusiva. A Súmula 450, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450 do STJ). 8. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE e do SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. Os três sistemas importam juros compostos (porém não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Cumpre consignar, ainda, que a simples utilização da Tabela Price não gera, por si só, anatocismo, sendo imprescindível comprovar, por meio da análise das planilhas de evolução do débito, a incidência da amortização negativa, ou seja, ocasião em que o valor da prestação não se revelou suficiente para o pagamento dos juros mensais. Na hipótese dos autos, a apelante se limitou a alegar genericamente a abusividade na utilização da Tabela Price. Ademais, a taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, independentemente do sistema de amortização utilizado, nem tampouco acarreta onerosidade excessiva para a contratante, inexistindo ilegalidade. 9. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv nº 5018960-92.2021.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 03/08/2023. DJEN em 08/08/2023) Assim, se verifica que não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois esses sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, visto que cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um desses sistemas e na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. Nesse é a jurisprudência deste E. TRF: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS COMPOSTOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. CONSECTÁRIOS. - Trata-se de recurso de apelação interposto com o objetivo de revisar o contrato de financiamento imobiliário celebrado, de forma a ter restituídos os valores referentes à aplicação da taxa de juros compostos de acordo com o método de amortização SAC e a ter aplicado, em seu lugar, o método SAC-GAUSS. (...) - A adoção do sistema SAC, por si só, não implica irregularidade contratual. Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema SAC de amortização, afetem o equilíbrio do contrato. Incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste. - Não demonstrada a cobrança de juros ou a forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular. Não há que se falar em restituição de valores cobrados a maior. - Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorado para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, com observância do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. - Apelação não provida. (ApCiv 5024160-22.2017.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – Primeira Turma – TRF 3. Data do julgamento: 12/06/2024) -.- APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OPÇÃO DO MUTUÁRIO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 2. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Contudo, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 4. A pretensão dos apelantes, em alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para Sistema GAUSS não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Isto porque o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu, apenas por entender que estaria lhe causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 5. No que diz respeito ao seguro, é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. 6. O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. 7. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a Taxa de Administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 8. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004034-49.2021.4.03.6309, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023) Portanto, perfeitamente cabível a aplicação do Sistema SAC, devidamente pactuado, não havendo que se falar em sua substituição por outro sistema não convencionado anteriormente. Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os quais ficam sob condição suspensiva, posto que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MÉTODO SAC-GAUSS. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pretendia a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-Gauss, sob alegação de capitalização indevida de juros, anatocismo, onerosidade excessiva e abusividade contratual, bem como a exclusão da cobrança de seguro prestamista por suposta venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o contrato de financiamento imobiliário apresenta abusividade decorrente da utilização do sistema SAC e da capitalização de juros; (ii) se é cabível a substituição judicial do sistema de amortização contratado pelo método SAC-Gauss; (iii) se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios; e (iv) se a contratação de seguro habitacional configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF e do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sem que isso implique nulidade automática de cláusulas contratuais regularmente pactuadas. A revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A natureza adesiva do contrato não configura, por si só, causa de nulidade, sendo necessária comprovação específica de violação aos direitos do consumidor, nos termos dos arts. 51, IV e §1º, e 54 do CDC. A limitação constitucional de juros prevista no art. 192, §3º, da CF/1988 não possui aplicabilidade, conforme Súmula Vinculante nº 7 do STF. Também não incide a limitação prevista no art. 6º, “e”, da Lei nº 4.380/64, conforme Súmula 422 do STJ. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 973.827/RS. A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, ilegalidade, anatocismo ou desequilíbrio contratual. A substituição judicial do sistema de amortização convencionado pelo método SAC-Gauss viola os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e da segurança jurídica. A contratação de seguro habitacional é obrigatória nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/97, não configurando venda casada sem prova de imposição de seguradora específica ou restrição à livre escolha do mutuário. Ausente comprovação de cobrança abusiva, de irregularidade contratual ou de imposição ilícita de seguro, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento imobiliário não autoriza, por si só, a revisão de cláusulas regularmente pactuadas sem demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual. A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) não caracteriza ilegalidade ou anatocismo e não autoriza sua substituição judicial pelo método SAC-Gauss. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A contratação de seguro habitacional nos contratos do SFH não configura venda casada quando prevista em lei e ausente prova de imposição de seguradora específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; CDC, arts. 6º, V e VIII, 51, IV e §1º, e 54; Lei nº 4.380/64, art. 6º, “c” e “e”, e art. 25; Lei nº 8.692/93, art. 25; Lei nº 9.514/97, art. 5º, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução Bacen nº 3.811, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula 121; STJ, Súmulas 297, 381, 382, 422, 450 e 539; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012; TRF3, ApCiv 0028510-90.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, Primeira Turma, j. 12/06/2024; TRF3, ApCiv 5000909-87.2023.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, Primeira Turma, j. 12/06/2024; TRF3, ApCiv 5005789-59.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Primeira Turma, j. 29/02/2024; TRF3, ApCiv 5004457-95.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, Primeira Turma, j. 12/06/2024; TRF3, ApCiv 5018960-92.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Primeira Turma, j. 03/08/2023; TRF3, ApCiv 5024160-22.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, Primeira Turma, j. 12/06/2024; TRF3, ApCiv 0004034-49.2021.4.03.6309, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 02/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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