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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002124-12.2026.4.04.7209/SCREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DEOCELIA TEREZINHA NOGUEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218)
AUTOR: JOAO GABRIEL NOGUEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218)
SENTENÇA
III - Dispositivo Diante do exposto, (I) AFASTO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, (II) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de auxílio-reclusão na forma da fundamentação (NB 237.244.086-6), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e b) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da data da reclusão (21/10/2025), descontados eventuais valores pagos administrativamente, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença. Indefiro o pedido de tutela por ausência de periculum in mora. A fim de agilizar a tramitação do feito, os cálculos dos retroativos serão elaborados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado e a efetiva implantação do benefício pelo INSS. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Recomenda-se, visando à celeridade na expedição da requisição de pagamento, que o procurador da parte-autora junte o contrato de honorários advocatícios em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, se ainda não constar dos autos, e se for do seu interesse o destaque diretamente no requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 21 da Resolução nº 122/2010 do CJF. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo estabelecido pela regulamentação do TRF4, calcule administrativamente a RMI e implante o benefício com DIP na data da efetiva implantação, caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência. Na mesma oportunidade deverá a autarquia informar a existência de valores não cumuláveis, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo, sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança. Fixada a RMI e estando a matéria definitivamente julgada, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo a fim de que seja apurado o montante a ser pago a título de atrasados judiciais (valores devidos entre a DIB e a DIP, se houver). Por fim, a Secretaria deverá expedir requisição para o pagamento das prestações apuradas no cálculo judicial e consectários. Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Tendo em vista o interesse de menor(es) absolutamente incapaz(es) na presente demanda, dê-se ciência ao MPF.