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5002123-72.2013.8.27.2726

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3285252/TO (2026/0226624-5) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:REGINALDO CIRQUEIRA CALDAS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS CORRÉU:FELIX CIRQUEIRA CALDAS DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO CIRQUEIRA CALDAS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ fls. 536/537): IREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VÍTIMA ADOLESCENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, II, e art. 70, todos do CP. 2. A defesa requer a exclusão das circunstâncias judiciais negativadas, a fixação da pena-base no mínimo legal, a valoração favorável do comportamento da vítima e a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma negativa; (ii) saber se é cabível a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; e (iii) saber se o comportamento da vítima pode ser considerado favorável ao acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente, em razão da prática do crime em local público e com risco à integridade de terceiros. 5. A embriaguez do agente, sem prova de preordenação, não autoriza a exasperação da pena. Contudo, a condição de adolescente da vítima é circunstância concreta que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. Inexistente prova segura da provocação da vítima, incabível sua valoração favorável. 7. A tentativa foi corretamente reconhecida com redução de 1/3, diante da proximidade da consumação e dos disparos em regiões vitais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a conduta do agente, realizada em local público e com risco a terceiros, revela maior reprovabilidade. 2. A condição de adolescente da vítima autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. A embriaguez voluntária sem dolo específico não justifica exasperação da pena. 4. A ausência de contribuição efetiva da vítima impõe a neutralidade do vetor. 5. A fração de redução pela tentativa deve considerar o grau de proximidade da consumação.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 59 e 121, § 2º, incs. II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 334.899/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 453.289/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019; TJTO, Apelação Criminal 0005397- 31.2023.8.27.2710, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 02.09.2025; TJTO, Apelação Criminal 5000111-95.2011.8.27.2713, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 27.05.2025; TJTO, Apelação Criminal 0000077- 29.2025.8.27.2710, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 08.07.2025. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 556/565), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 14, inciso II, e 59 do Código Penal. Sustenta: (i) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante ao desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (ii) a fração de redução pela tentativa deveria ser aplicada em 2/3, dado que o iter criminis não se aproximou de seu máximo. O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 577/581. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 583/597. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 647/654). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. De início, busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante à negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime. No ponto, o Tribunal de Justiça consignou (e-STJ fls. 525/531): 1. Da culpabilidade A sentença valorou negativamente a culpabilidade do agente com fundamento no risco agravado da conduta, eis que os disparos foram efetuados em local público (bar), com grande aglomeração de pessoas. De fato, a conduta do apelante, ao agir de modo violento em local frequentado por diversas pessoas, coloca em risco não apenas as vítimas diretamente visadas, mas também a incolumidade de terceiros inocentes. Esses elementos, analisados em conjunto, tornam a conduta mais grave e justificam a exasperação da pena-base, à luz do juízo de reprovação previsto no art. 59 do CP. [...] 2. Da circunstâncias do crime A sentença valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão de o acusado, supostamente, haver ingerido bebida alcoólica antes da conduta criminosa, e em razão de o crime ter sido praticado em desfavor de menor de idade. Quanto à primeira fundamentação, tem-se que não se sustenta para legitimar a exasperação da pena-base, pois inexiste nos autos prova de que a ingestão de álcool tenha sido preordenada, ou seja, que o réu tenha deliberadamente se embriagado com o intuito de potencializar seu comportamento delitivo. É entendimento consolidado que a embriaguez voluntária, por si só, não pode servir de fundamento para agravação da pena, salvo se restar evidenciado que foi empregada com dolo específico. [...] Diante disso, não se sustenta a valoração negativa das circunstâncias do crime com base na mera informação de que o réu estava sob efeito de álcool. O mesmo não se diga acerca de o crime ter sido praticado contra vítima adolescente, o que justifica a exasperação da pena-base, em razão do dever de cuidado especial imposto para com jovens e crianças, nos termos da fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que mostra mais harmônico com os Direitos Humanos, o fato de a vítima ser adolescente autoriza a exasperação da pena-base do homicídio doloso com base nas consequências mais gravosas do crime (CP, art. 59), que desbordam daquelas já ínsitas ao tipo penal: [...] A “tenra idade” da vítima causa intenso sofrimento em pais e demais familiares por um crime que subverte a ordem natural da vida. Ademais, entendeu-se que o aumento crescente no número de homicídios perpetrados contra adolescentes no Brasil reclama uma resposta estatal adequada Desse modo, concluiu-se que a “tenra idade” da vítima (menor de 18 anos de idade) é elemento concreto que transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, tentado ou consumado, justificando, destarte, a majoração da pena-base (primeira fase da dosimetria), mediante valoração negativa das circunstâncias do crime, ressalvada a hipótese em que aplicada a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º (segunda parte), do Código Penal, sob pena de bis in idem (caráter residual das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, frente a agravantes/atenuantes ou majorantes/minorantes). No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, a conduta do acusado, em agir de modo violento em local frequentado por diversas pessoas, colocou em risco não apenas as vítimas diretamente visadas, mas também a incolumidade de terceiros inocentes. Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido à vetorial negativada, pois denotou maior reprovabilidade da conduta, na medida em que a prática delitiva em meio a várias pessoas expôs a risco concreto a integridade física de terceiros alheios ao conflito. Precedentes: AgRg no HC n. 1.088.483/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; AgRg no HC n. 1.079.948/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; AgRg no AREsp n. 2.931.205/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; AgRg no REsp n. 2.203.892/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025 As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista que uma das vítimas atingidas era de tenra idade, no caso, adolescente de 17 anos de idade. Precedentes: AgRg no AREsp n. 3.089.277/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; AgRg no AREsp n. 2.461.437/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.858.194/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no REsp n. 2.051.964/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; Dessa forma, deve ser mantida a pena-base como fixada pelas instâncias de origem. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). No presente caso, a Corte local manteve a redução pela tentativa do crime no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 532): A sentença aplicou a redução de 1/3, patamar mínimo, justificando que a vítima Gilberto necessitou ser transferida a hospital de maior complexidade, sendo submetida a intervenções cirúrgicas, o que indica avanço relevante do iter criminis. No caso, o Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito, realizado em 2/10/2001; examinado: Gilberto Pereira Alves, e concluiu que foi lesionado por instrumento pérfuro-contuso (arma de fogo), por três disparos de arma de fogo, causando-lhe ferimentos pérfuro contusos, sendo os orifícios de entrada dos projéteis, na região torácica esquerda, braço esquerdo e mão direita, e os orifícios de saída, sendo a região dorsal esquerda, o braço esquerdo e a mão direita. A vítima foi atendida e encaminhada ao centro de referência (evento 01, anexo 03, fls. 8 a 10/32, dos autos digitalizados do IP). A fração de 1/3 adotada para redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada, diante do iter criminis percorrido. O disparo de arma de fogo atingiu a região torácica da vítima, demonstrando que o ato executivo se aproximou substancialmente da consumação do delito, sendo frustrado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração em patamar maior, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.469.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.526/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; AgRg no REsp n. 2.083.854/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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