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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 35º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002123-60.2025.4.03.6313 RELATOR(A): JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante readequação aos tetos dos salários de contribuição fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Segundo narra, o juízo de origem deixou de considerar o salário de benefício real, bem como as normas vigentes à época, que disciplinam a correta recomposição da renda do benefício. Afirma que não foi observada a aplicação do IRT (Índice de Reajuste do Teto), nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, vigente à época da concessão do benefício (21/02/1996). Afirma, ainda, que realizou diligências visando à obtenção do processo administrativo e memória de cálculo, sem sucesso (id. 371894460). Decido. No caso concreto, considerando a natureza das alegações apresentadas pelo recorrente, entendo ser necessária a realização de cálculos e parecer pela Contadoria Judicial. Outrossim, considerando que a parte autora demonstrou ter efetuado pedido de cópias do processo administrativo (id. 371894457), que não foram liberados pelo réu, tenho que é necessária a determinação de apresentação dos documentos pela autora. Assim, intime-se o INSS para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo e memória de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição NB 102.201.658-7. Após a juntada dos documentos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que informe se o benefício do autor foi limitado aos tetos da Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, devendo observar no cálculo o índice de reajuste ao teto, disposto no art. 21, §3º da Lei nº 8.880/94. Apresentados os cálculos e o parecer, dê-se vista às partes. Após, tornem conclusos para inclusão oportuna em pauta de julgamento. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal