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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Americana · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002123-35.2026.4.03.6310 AUTOR: JOSE ROMAO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Indefiro a impugnação da parte autora acerca do laudo médico pericial, uma vez que as conclusões apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, podendo se extrair do laudo pericial todos os apontamentos realizados. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que possui deficiência. Juntou documentos. Laudos médico e social foram apresentados. O representante do Ministério Público Federal foi devidamente intimado. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que é portadora de deficiência física. Referido benefício é garantido pelo art. 203, V, da Constituição Federal, e disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê a concessão de um salário-mínimo ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. A deficiência é elemento fundamental para a concessão de tal benefício. Todavia, a parte autora não preenche o requisito da deficiência e/ou impedimento superior a 02 anos, consoante laudo médico realizado por perito de confiança do Juízo. Ausente o requisito da deficiência, o que por si só inviabiliza a concessão do benefício, dou por prejudicada a análise da miserabilidade. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 8 de setembro de 2026.
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