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5002123-18.2025.8.13.0309

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5002123-18.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO TOLEDO ALMEIDA CPF: 884.015.616-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DA CONSOLAÇÃO TOLEDO ALMEIDA ajuizou ação de reavaliação de imóvel em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos qualificados. Alega a autora que, na condição de inventariante dos bens deixados por seus genitores, constatou que dois imóveis rurais integrantes dos inventários foram superavaliados pela Administração Fazendária para fins de cálculo do ITCD. Sustenta que os imóveis, localizados em São José do Oriente/MG, foram avaliados pelo Estado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), respectivamente, valores que estariam muito acima daqueles praticados no mercado, conforme avaliações realizadas por profissionais inscritos no CRECI/MG. Afirma que os imóveis são antigos e possuem construções irregulares, razão pela qual requer a reavaliação dos bens, inclusive mediante vistoria in loco, e o consequente recálculo dos ITCDs em valores inferiores - ID 10444223704. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a divergência na avaliação decorreu de erro quanto à área do imóvel informada pela própria contribuinte, que deveria ter buscado a correção administrativamente ou requerido avaliação contraditória. Sustentou, ainda, a inépcia da inicial, diante da indeterminação dos pedidos, e impugnou o valor atribuído à causa, por não corresponder ao proveito econômico pretendido. No mérito, defendeu a regularidade da avaliação realizada pela Fazenda Estadual, baseada em critérios técnicos e no valor de mercado dos imóveis, requerendo a improcedência dos pedidos - ID 10493647391. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao fundamento de que houve equívoco nas informações relativas à extensão dos imóveis, informando que providenciaria, perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, a retificação das áreas declaradas - ID 10505932970. Decisão determinando a suspensão do feito - ID 10510201670. Intimada pessoalmente para dar regular prosseguimento ao feito, a parte autora requereu o arquivamento definitivo da presente ação, sob o fundamento de que o processo principal nº 5003619-61.2017.8.13.0245 encontra-se em tramitação na Comarca de Santa Luzia/MG, tendo ocorrido o pagamento integral do ITCD, com a consequente emissão da Certidão de Pagamento/Desoneração do ITCD - ID 10734528540. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reavaliação de imóvel ajuizada por MARIA DA CONSOLAÇÃO TOLEDO ALMEIDA, na qualidade de inventariante, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. O requerimento formulado pela parte autora revela a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento da demanda, diante da solução da questão tributária que constitui o objeto da presente ação. Com efeito, tendo ocorrido o pagamento integral do ITCD e a consequente emissão da Certidão de Pagamento/Desoneração, conforme informado pela própria autora, deixou de subsistir utilidade concreta no provimento jurisdicional inicialmente pretendido. Dessa forma, não mais se verifica interesse processual na continuidade do feito, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas, em razão de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim

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