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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002122-76.2026.4.02.5114/RJ
AUTOR: PYETRO GERALDO NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): PATRICIA JESUS DOS SANTOS (OAB RJ247302)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCELA CRISTINA MELO GERALDO (Pais)
ADVOGADO(A): PATRICIA JESUS DOS SANTOS (OAB RJ247302)
DESPACHO/DECISÃO
Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 717.246.222-0).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da citação
Cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001:
as telas do sistema CNIS e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; e
as informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Requisite-se à APS responsável.
Da perícia
Deixo de determinar a realização de perícia, haja vista a conclusão da perícia administrativa: "CONSIDERANDO OS ASPECTOS AVALIADOS, TRATA-SE DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO? Considera-se impedimento de longo prazo aquele no qual as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; SIM" (fl. 57 do evento 1, OUT25).
Portanto, o feito deve ser o prosseguimento com a realização de verificação social.
Da verificação social
Determino a realização de diligência de verificação social, para a qual desde já nomeio a assistente social ALESSANDRA GONÇALVES, cujos honorários fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Para a elaboração do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a referida profissional:
a) preencher o cadastro socioeconômico já encaminhado pelo Juízo; e
b) preencher o INSTRUMENTO UNIFICADO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, anexado no evento 39, RES1; e
c) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 10 dias.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, intime-se o MPF para, no prazo de 10 dias, ter vista dos autos e apresentação de parecer.
Caso haja requerimento de produção de provas adicionais, venham os autos conclusos para exame.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com apresentação de parecer sobre o mérito da demanda, voltem-me conclusos para julgamento.
TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002122-76.2026.4.02.5114/RJ
AUTOR: PYETRO GERALDO NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): PATRICIA JESUS DOS SANTOS (OAB RJ247302)
AUTOR: MARCELA CRISTINA MELO GERALDO (Pais)
ADVOGADO(A): PATRICIA JESUS DOS SANTOS (OAB RJ247302)
ATO ORDINATÓRIO
(em conformidade com a Portaria nº JFRJ-POR-2022/00296, de 03/10/2022)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1º, I, da Portaria nº JFRJ-POR-2022/00296, de 3 de outubro de 2022, adotar as seguintes providências:
Tendo em vista que a parte autora juntou comprovante de residência, no qual consta que a mesma reside na cidade de Itaboraí, retifique a inicial para que conste na inicial o respectivo endereço.