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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002122-24.2019.8.21.0017/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO A impenhorabilidade do salário tem por objetivo preservar a dignidade da pessoa humana e a proteção legal da remuneração destinada à subsistência do trabalhador e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC, motivo pelo qual sua relativização deve ser deferida apenas em situações excepcionais, devidamente comprovadas. Ainda, menciona-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.874.222), na qual restou admitida a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, todavia, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Outrossim, essa relativização possui caráter excepcional, sendo admissível somente quando restarem inviabilizados outros meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução, o que pressupõe, também, a demonstração objetiva da capacidade financeira do devedor e da compatibilidade da constrição com o mínimo existencial, elementos que, no caso concreto, não vieram acompanhados de comprovação documental suficiente - como declaração de rendimentos atualizada ou outro documento idôneo que evidencie o valor efetivamente percebido pelo executado a título de remuneração -, não sendo suficiente, para tal fim, a mera notícia genérica do exercício de cargo público. Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem o efetivo valor da remuneração percebida pelo executado e a compatibilidade da constrição com a preservação de sua subsistência digna, bem como por não se mostrarem esgotadas as demais vias executórias disponíveis, resta indeferido o pedido de penhora de salário. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
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