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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002121-85.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: LEILA CICERA MACHADO CPF: 053.403.716-03 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por LEILA CÍCERA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No curso da demanda, foi trazida aos autos a informação de que a autora faleceu em 23/06/2024, conforme documento de ID 10269718887. Diante da informação, as partes foram intimadas para se manifestarem e requererem o que de direito, conforme decisão de ID 10323090402 e respectiva intimação de ID 10330228627. Posteriormente, diante da ausência de regularização da sucessão processual, foi determinada a intimação do advogado da parte autora para que apresentasse documentos aptos a comprovar a habilitação dos herdeiros ou a nomeação de inventariante, caso houvesse interesse dos sucessores no prosseguimento da demanda, nos termos do despacho de ID 10387474752, intimado por meio do ID 10389977096. Na oportunidade, consignou-se expressamente que, inexistindo manifestação destinada à regularização da sucessão, poderia ser determinada a extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, transcorrido o prazo, não houve apresentação de sucessores processuais, herdeiros ou inventariante para fins de regularização do polo ativo. Também o requerido INSS foi expressamente intimado para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito, conforme despacho de ID 10625285497, posteriormente intimado pelo ID 10638760269, quedando-se igualmente silente. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO FALECIMENTO DA AUTORA E DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL O falecimento da parte constitui causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, em princípio, a regularização da sucessão processual, mediante a substituição da parte falecida por seu espólio ou sucessores, na forma do art. 110 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o falecimento da autora foi expressamente comunicado nos autos por meio do ID 10269718887, circunstância sobre a qual as partes foram oportunamente intimadas. Posteriormente, este Juízo oportunizou especificamente à parte autora a regularização da sucessão processual, determinando que fossem apresentados documentos comprobatórios da habilitação dos herdeiros ou da nomeação de inventariante, caso houvesse interesse no prosseguimento da demanda, conforme despacho de ID 10387474752, intimado pelo ID 10389977096. Não obstante, não houve qualquer manifestação dos eventuais sucessores, tampouco foi requerida habilitação processual, apresentada documentação referente à existência de inventário ou indicado inventariante para substituição da autora falecida. A inércia ocorreu mesmo após ter sido expressamente consignada a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de ausência de regularização do polo ativo. Por sua vez, o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS também foi intimado especificamente para se manifestar acerca da possível extinção do feito, nos termos do despacho de ID 10625285497, intimado mediante ID 10638760269, não tendo apresentado qualquer manifestação. Portanto, verifica-se que foi oportunizada às partes a manifestação sobre a consequência processual decorrente do falecimento da autora. Aos eventuais sucessores foi assegurada a oportunidade de promover a regularização da sucessão processual e manifestar eventual interesse no prosseguimento da demanda. Ao requerido, por sua vez, foi oportunizada manifestação específica quanto à possibilidade de extinção do feito. Todavia, ambas as oportunidades transcorreram sem manifestação útil. Nessas circunstâncias, não se mostra possível a manutenção indefinida da demanda em nome de pessoa já falecida, sem que haja qualquer sucessor processual regularmente habilitado. A ausência de regularização da sucessão processual, após a prévia oportunidade conferida para tanto, impede o regular prosseguimento da relação processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção não importa apreciação do mérito da pretensão originalmente deduzida, permanecendo incólume a análise acerca da existência ou não do direito material discutido nestes autos. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Considerando as circunstâncias específicas do caso, especialmente o falecimento da autora no curso da demanda e a ausência de regularização da sucessão processual, não há custas processuais a serem impostas. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da autora LEILA CÍCERA MACHADO, sem que tenha ocorrido a regular substituição processual por seu espólio ou sucessores. A extinção decorre da informação de falecimento constante do ID 10269718887, bem como da posterior ausência de manifestação destinada à regularização da sucessão processual, não obstante a oportunidade expressamente conferida por meio do despacho de ID 10387474752, intimado no ID 10389977096. Consigno, ainda, que o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, intimado para se manifestar especificamente quanto à possibilidade de extinção do feito, conforme ID 10625285497, com intimação lançada sob ID 10638760269, igualmente quedou-se silente. SEM CUSTAS. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé