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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002121-78.2026.4.03.6338 AUTOR: TANIA REGINA DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI - SP454348 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização moral e material. Citada, a CEF apresentou contestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a. Da prejudicial de mérito Ressalte-se, de início, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, incide o prazo prescricional de 5 cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para as pretensões fundadas em falha na prestação de serviço bancário relativo a empréstimo consignado. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em observância ao princípio da actio nata, é a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário, momento em que se concretiza a lesão patrimonial e surge a possibilidade de constatação da redução dos proventos pelo titular. Nesse sentido é o entendimento desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000953-08 .2025.4.03.6134 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES ADVOGADO do (a) RECORRENTE: MARIANA MATIAS ROSARIO - SP387057-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito por reconhecer a ocorrência de prescrição, em ação que questiona descontos advindos de empréstimo consignado . Em seu recurso, sustenta a parte autora que o prazo prescricional seria de 10 (dez) anos. No mais, reitera os argumentos já expostos na sua petição inicial. SENTENÇA: No que interessa ao presente feito, a sentença assim decidiu: “Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50 . Segue sentença. SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização moral e material. Citada, a CEF apresentou contestação. É a síntese do necessário . Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a revisão de contrato firmado em agosto de 2018, com último desconto praticado em fevereiro de 2020. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/07/2025. Nesse cenário, entendo pela incidência do prazo prescricional de cinco anos a contar do fato, nos termos do art . 206, § 5º do CPC, combinado com o art. 27 do CDC. Assim, conforme legislação vigente, operou-se a prescrição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil . Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial”. DECISÃO: o recurso não merece provimento. Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a revisão de contrato firmado em agosto de 2018, com último desconto praticado em fevereiro de 2020. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/07/2025 . O entendimento jurisprudencial a respeito do termo inicial da contagem do prazo prescricional é sólido no sentido de que ele se dá a contar da última prestação paga (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0801506- 97.2016.8 .12.0004/50000). No mesmo sentido, entre outros, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.TERMO INICIALAPLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DEFRAUDENA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido . Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720 .909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO .PRESCRIÇÃONÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, CDC . OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. CAUSA MADURA . INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO EM SEDE DE RÉPLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (AREsp n. 2 .947.811, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 25/08/2025.) Dito isso, havendo transcorrido prazo superior a 05 anos entre o ajuizamento da ação e o último desconto do empréstimo consignado questionado, observo efetivamente fulminada a pretensão pela ocorrência da prescrição. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos . Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se . Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica . FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora (TRF-3 - RecInoCiv: 50009530820254036134, Relator.: Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2026, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/05/2026) No caso dos autos, trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de débitos oriundos dos contratos de empréstimos consignados nº 214026110000183711 (início em 10/2007 e fim em 05/2009) e nº 214026110000074858 (início em 12/2005 e fim em 09/2007), firmados com a Caixa Econômica Federal. Verifico, a partir do extrato de empréstimos consignados juntado pela parte autora sob ID. 577642917, fls. 15-16, que: a) o contrato nº 214026110000183711 teria parcela mensal descontada do benefício previdenciário da autora no montante de R$ 142,58; e b) o contrato nº 214026110000074858 teria parcela mensal descontada do benefício previdenciário da autora no montante de R$ 142,83. Do Histórico de Créditos da autora, constante sob ID. 577642916, verifico que às fls. 44, consta o último desconto referente ao contrato 214026110000183711, na competência 05/2009, visto que na competência 06/2009 o valor descontado passou a ser referente ao contrato nº 193168059, firmado com o banco Votorantim SA (conforme fl. 15 do ID. 577642917). Ademais, verifico, ainda, que às fls. 34 do ID. 577642915, consta o último desconto referente ao contrato 214026110000074858, na competência 09/2007, visto que na competência 10/2007 o valor descontado passou a ser referente ao contrato nº 214026110000183711, acima referenciado. Nesse sentido, considerando que a presente ação somente foi proposta em 21/04/2026, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida à inicial em relação aos contratos firmados com a CEF, haja vista que a últimas parcelas descontadas remontam às competências de 05/2009 e de 09/2007, superando, em muito, o prazo quinquenal da prescrição. Configurada a inércia da parte autora por período superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Assinado digitalmente. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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