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5002121-46.2025.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Sentença

    INVENTÁRIO Nº 5002121-46.2025.8.13.0245/MG REQUERENTE: ANA CLARA CARDOSO LINHARES ADVOGADO(A): RENAN ARMOND SILVA (OAB MG190864) REQUERENTE: ANGELO MARCIO CARDOSO LINHARES ADVOGADO(A): RENAN ARMOND SILVA (OAB MG190864) REQUERENTE: IVONE CARDOSO LINHARES ADVOGADO(A): RENAN ARMOND SILVA (OAB MG190864) REQUERENTE: IONE CARDOSO LINHARES ADVOGADO(A): RENAN ARMOND SILVA (OAB MG190864) REQUERENTE: AGNALDO GIOVANI CARDOSO LINHARES ADVOGADO(A): RENAN ARMOND SILVA (OAB MG190864) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO LINHARES ADVOGADO(A): RENAN ARMOND SILVA (OAB MG190864) REQUERENTE: IARA APARECIDA CARDOSO LINHARES ADVOGADO(A): RENAN ARMOND SILVA (OAB MG190864) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO CARDOSO LINHARES ADVOGADO(A): RENAN ARMOND SILVA (OAB MG190864) SENTENÇA Vistos. Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por IRENE CARDOSO LINHARES, falecida em 08/02/1994, e GERALDO LINHARES, falecido em 17/10/1994. A inventariante apresentou plano de partilha amigável no ID. Num. 10715421069, atribuindo aos oito descendentes dos autores da herança, em partes iguais, o único bem integrante do acervo hereditário. Os herdeiros são maiores e capazes e encontram-se devidamente representados nos autos, tendo o plano de partilha sido apresentado de forma consensual. As procurações outorgadas ao patrono contêm poderes especiais para a prática dos atos necessários à formalização da avença. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo Juízo. O acervo hereditário objeto da partilha corresponde ao imóvel matriculado sob o nº 6.153 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia/MG, situado na Rua Tibagi, nº 518, Bairro São Benedito, Santa Luzia/MG. Conforme o plano apresentado, o patrimônio será dividido igualmente entre os oito filhos dos inventariados, cabendo a cada herdeiro a fração ideal de 1/8 (um oitavo), correspondente a 12,5% do imóvel. Constam, ainda, dos autos documentos relativos ao ITCD e certidões fiscais, inclusive certidões municipais positivas com efeitos de negativa, em razão da existência de débitos com exigibilidade suspensa por parcelamento, circunstância que não obsta a homologação da partilha, sem prejuízo da responsabilidade tributária legalmente atribuída aos sucessores. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável apresentada no ID. Num. 10715421069, relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 6.153 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia/MG, atribuindo-se a cada um dos oito herdeiros a fração ideal de 1/8 (um oitavo) do referido bem. A homologação restringe-se à divisão dominial acima estabelecida, prevalecendo, para todos os fins, as frações ideais ora consignadas sobre eventuais inexatidões materiais relativas à expressão monetária dos quinhões ou à indicação de cadastro fiscal constante do plano de partilha. Ressalvam-se eventuais direitos de terceiros, bem como obrigações fiscais incidentes sobre o espólio, a sucessão ou o imóvel, na forma da legislação pertinente. Pagas eventuais custas e tributos devidos, tudo comprovado nos autos, expeça-se o formal de partilha, nos termos dos artigos 659, §2º e 655, todos do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de assistência judiciária, considerando que o patrimônio arrolado é superior a 25.000 UFEMGs. Condeno a inventariante ao pagamento das custas judiciais, tendo em vista o valor total a ser inventariado, conforme o Provimento Conjunto nº 15/2010, em seu art. 13, inciso II. Nada mais sendo requerido, baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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