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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002120-33.2019.8.21.0024/RS DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, retifique-se a classe da presente ação, haja vista se tratar de ação de execução de obrigação de fazer (evento 3, PROCJUDIC1, pg 2). Por conta disso, vai indeferido o pleito de decretação de revelia (evento 52, PROMOÇÃO1), pois inaplicável à espécie. 2. Revendo os autos, apurei que pende a citação de ERACY GARCIA HEIDERICH, que também compõe o polo passivo. Inclua-se no polo passivo e expeça-se carta AR de citação ao endereço informado na inicial, a saber: 3. A exceção de pré-executividade constitui modalidade atípica de defesa do executado, de construção doutrinária e jurisprudencial, admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Assim, recebo a exceção de pré-executividade apresentada no evento 53, EXCPRÉEX1. Intimada (evento 54), a parte excepta/exequente apresentou impugnação (evento 56, PROMOÇÃO1), acerca da qual dou vista ao excipiente para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para exame da exceção de pré-executividade. Agendada a intimação da(s) parte(s).
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