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5002119-76.2025.4.02.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5002119-76.2025.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ORIVALDO RUEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JANSEN GONCALVES DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ186873) ADVOGADO(A): CARLOS CESAR DA MOTTA (OAB RJ204440) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, sob alegação de capitalização indevida de juros, necessidade de perícia e aplicação da teoria da imprevisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas periciais; (ii) se ocorreu a revelia da instituição financeira; (iii) se as normas da Lei nº 9.514/1997 prevalecem sobre o CDC; (iv) se a Tabela Price e a capitalização de juros são legais no caso concreto; (v) se a redução da renda do mutuário autoriza a revisão contratual pela teoria da imprevisão; e (vi) se a ausência de notificação sobre leilão a terceiro anula o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, na qualidade de destinatário das provas, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o acervo documental for suficiente para o julgamento da lide (CPC, arts. 355, I, e 370). 4. A contagem de prazos processuais em dias úteis, com início no primeiro dia útil subsequente à ciência ocorrida em final de semana, afasta a alegação de revelia se a contestação for protocolada tempestivamente (CPC, art. 219). 5. O regime jurídico especial da Lei nº 9.514/1997 prevalece sobre as normas gerais do Código de Defesa do Consumidor no que tange ao rito de execução e garantias do financiamento imobiliário, em observância ao princípio da especialidade. 6. O valor do imóvel aceito voluntariamente no ato da compra vincula as partes em razão do princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual (CC, art. 421). 7. A utilização da Tabela Price é legítima e a capitalização de juros é permitida para instituições financeiras quando a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. 8. A redução da capacidade financeira ou o desemprego do mutuário constituem riscos inerentes à vida econômica, não se caracterizando como eventos extraordinários e imprevisíveis aptos a atrair a teoria da imprevisão (CC, arts. 478 a 480). 9. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário decorre da constituição em mora e da ausência de purgação do débito pelo devedor, tornando a propriedade plena para fins de leilão (Lei nº 9.514/1997, art. 26). 10. A fixação de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa observa o limite mínimo legal, sendo vedada a redução por equidade quando o valor da causa é determinado (CPC, art. 85, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias ao deslinde de matéria exclusivamente de direito e documentalmente provada; 2. A Lei nº 9.514/1997 rege de forma específica os contratos de financiamento com alienação fiduciária, sobrepondo-se ao regime geral de consumo no que tange à execução da garantia; 3. A teoria da imprevisão não se aplica à redução de rendimentos do mutuário, por se tratar de risco previsível que não gera vantagem extrema ao credor em contratos de financiamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 219, 355, I, e 370; CC, arts. 421, 478, 479 e 480; Lei nº 9.514/1997, art. 26; e CDC. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, AC 5000901-16.2025.4.02.5107, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 07/05/2026; (ii) TRF2, AC 5101297-87.2023.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , julgado em 30/07/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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