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5002119-37.2026.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002119-37.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: NSA VALE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP180747 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO JOSE DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NSA VALE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no qual requer seja declarada a inconstitucionalidade da majoração do percentual aplicável sobre o lucro presumido, estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025, Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, bem como assegurado o recolhimento do IRPJ e da CSLL segundo os percentuais definidos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/199. A medida liminar é para suspender a incidência das novas regras de tributação. As custas processuais foram recolhidas (ID 581722495). O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 577091039). Houve interposição de recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 582241352). Intimada, a União requereu seu ingresso no feito (ID 589338594). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (ID 592008623). A representante do Ministério Público Federal apresentou sua recusa em se manifestar sobre o mérito do pedido (ID 594570785). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Afasto a preliminar alegada, pois o presente mandamus é adequado para a apreciação da questão trazida à baila, não se tratando de ataque à lei em tese, uma vez que a mesma já se encontra em vigor e sujeitando a parte impetrante ao recolhimento que esta entende indevido. Não se pode confundir impetração preventiva com impetração contra lei em tese. No mandado de segurança preventivo não se discute lei em tese e sim se procura evitar a prática de ato constritor ilegal, qual seja, o lançamento de tributo tido por indevido, diante de acontecimento concreto, no mundo dos fatos, que faz incidir a norma jurídica. A autoridade impetrada está vinculada ao cumprimento da lei. Detém o dever-poder de iniciar em face da impetrante a atividade administrativa de lançamento, caso o tributo não seja recolhido, a teor do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional. A impetrante entende que o tributo é indevido. Estará sujeita a penalidades se não recolhê-lo sem a proteção de decisão judicial. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. Os fundamentos expendidos por ocasião da decisão de indeferimento do pedido de medida liminar são suficientes também para análise do feito, pois não há fato superveniente que os modifique. “O lucro presumido está previsto nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, quanto ao IRPJ e à CSLL, respectivamente: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. § 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus. § 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) § 1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres. (Renumerado com alteração pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2o O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) A Lei nº 9.430/96 complementa o referido regime de tributação, o qual é opcional à maioria das pessoas jurídicas: Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1o O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2o Para fins do disposto no § 1o, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 3o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 4o Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 5o O disposto no § 4o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, dispôs sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, a qual, dentre outras medidas, majorou o percentual da tributação sobre o lucro presumido, acrescentando-lhe 10% sobre o excedente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, como cito: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ... § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: ... VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. Em que pesem os argumentos da parte impetrante, no sentido da inconstitucionalidade material, por ofensa à isonomia tributária, à capacidade contributiva, à vedação ao confisco e à segurança jurídica, verifico que o regime diferenciado de tributação pelo lucro presumido é uma faculdade fiscal concedida pelo Estado e, com as mesmas razões político-fiscais com o que instituiu o referido regime com os percentuais de 1,6% a 32%, a União pode alterá-los à medida da situação econômica do país e da necessidade de arrecadação.” Ante o exposto, denego a segurança. Ciência ao representante do Ministério Público Federal. Incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09, bem como o teor da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pela parte impetrante. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.

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